TÚNEL DO TEMPO
DA HISTÓRIA DE ITAPAJÉ
24 DE JANEIRO DE 1899 - Terça feira – 24 DE JANEIRO DE 2015 - Sábado
(Há 116 anos - precisos 42368 dias!)
ATENÇÃO!
“ASSASSINARAM
NEUTEL PINHEIRO BASTOS: SÃO FRANCISCO DA URUBURETAMA SILENCIA!”.
(Há 116 anos -
precisos 42368 dias!)
24 DE JANEIRO DE
1899 - Terça feira – 24 DE JANEIRO DE 2015
Quintino
Cunha, (José Quintino da Cunha) nascido em Itapajé, aos 24 de julho de 1875,
(falecido em 1 de junho de 1943), advogado e poeta, comparado a BOCAGE – Poeta
português, romântico e satírico, (1765-1805), dizia que, segundo João Brígido,
no Ceará existiam três grandes “Chefes Políticos”; o primeiro foi Nogueira Accioly,
em Fortaleza; o segundo Dr. Belém, (Coronel José Belém de Figueiredo) no Crato
e Neutel Pinheiro Bastos, em São Francisco da Uruburetama. Efetivamente Neutel
gozou de enorme prestígio político e social naquela época. Fica, portanto
evidente que nada se deliberava na política do Estado, sem que ele fosse
ouvido, em especial quando o assunto se referia a nossa região.
Neutel
gozou de grande prestigio naquela época. Os principais momentos de decisões
políticas no estado do Ceará, a que nos parece, já que não dispomos de
documentação à respeito, somente relatos verbais de pessoas que descendiam de
contemporâneos do mesmo, afirmarem sua grande liderança junto às forças de
mando daquela época.
Aristóteles
Carneiro, narra em seu Livro, editado em 1959, que quando do assassinato de
Neutel, o governo estadual era comandado pelo Dr. Pedro Augusto Borges, na
verdade o comando do estado estava sob “às rédeas curtas” de Antônio Pinto
Nogueira Accioly, que governou no quadriênio 1896 -1900.
Aristóteles
Carneiro, filho de Ricardo Alves Carneiro, juntamente com seu pai foram os
primeiros a chegar ao local aonde Neutel fora assassinado. Em São Francisco, a
celeuma naquela terça feira 24 de janeiro de 1899, foi grandiosa. Ninguém se
entendia. Os inimigos de Neutel haviam-no atacado de emboscada, naquele
fatídico 24 de janeiro de 1899, causando-lhe a morte. Neutel morreu vítima de
uma emboscada, quando se dirigia para a fazenda Conceição, de sua propriedade;
- (hoje, 2015, pertencente à família de Raimundo Gentil Ferreira Gomes -
Ossian).
Neutel
costumava alternar períodos de residência, entre São Francisco, onde possuía
uma confortável casa na Rua Carius, atual Rua 2 de Fevereiro, atualmente, 2012,
residência do Sr. José Eudes Marcelino de Castro, vizinha a Igreja Batista de
Itapajé. Sua mulher se chamava dona Francisca (Argentina) de Menezes Bastos –
Chiquinha do Neutel. Em suas viagens à fazenda, dona Chiquinha sempre se
utilizava, para seu transporte, de uma “Liteira”, carregada por alguns fâmulos,
homens de confiança do Cel. Neutel.
De
repente ouviram-se muitos tiros. Ninguém se entendia. Naquela terça feira fatal
foi perfeita para a execução da tocaia. O tiroteio foi rápido e intenso. No
entanto, deu até tempo para que João Passarinho tentasse advertir que não
atirassem em seu patrão, pois o mesmo era o coronel Neutel. Dissera isso na
esperança de que os algozes de Neutel estivessem enganados da emboscada que
estavam praticando. Em vão. A cilada era realmente destinada ao grande líder.
Após alguns minutos, volta o silêncio. Neutel estava morto, com muitos tiros em
todo seu corpo, igual fatalidade também ocorreu a João Passarinho, fiel amigo e
homem de confiança do coronel. João era casado com uma das principais parteiras
da região chamada: Isabel Passarinho.
Bem,
ainda hoje, no blog da História de Itapajé teremos muito mais informações sobre
Neutel.
Os
dados que passo a seguir, são baseados em pesquisas do genealogista Hélio
Pinto, no livro “A Genealogia de Itapajé” – 1ª. edição - 2010, que nesse
trabalho fez uma pesquisa bastante profunda sobre Neutel. Andre Ricardo Netto,
outra fonte de pesquisa, montou uma detalhada Árvore Genealógica de seu
trisavô. Obtive as algumas outras informações de Asclépio Aguiar, também
trineto de Neutel.
Neutel
descende, pelo lado materno, segundo Hélio Pinto, de “Antonio Teixeira Bastos,
nascido em 1800. Casado com Maria de Jesus Pinheiro, filha de Miguel Pinheiro e
de Bernarda Pinheiro, naturais do Riacho do Sangue, hoje Solonópole, em
homenagem a Solon Pinheiro.
Hélio
Pinto, assevera em sua pesquisa: “Dizem que os Pinheiros, por serem judeus
convertidos ou cristãos novos, foram expulsos de Portugal, e emigraram para o
Brasil. Manuel Pinheiro do Lago teria sido o primeiro a chegar ao Ceará, vindo
da Freguesia de São Martinho do Lago, distrito de Braga, para o Riacho do
Sangue, por volta de 1727”.
Antônio
e Maria de Jesus foram pais de oito filhos, seis homens e duas mulheres:
Francisca, mãe de Neutel e Maria da Conceição Pinheiro. Francisca era casada
com Miguel Antonio Rodrigues e Maria, com Antônio de Paula Araújo”.
Do
casal Francisca e Miguel Antonio, descendem os Pinheiros de Itapajé, todos os
seus 14 filhos, tinham como sobrenome Pinheiro Bastos.
Antonio
Teixeira Bastos morreu muito novo, aos 36 anos, vitimado por ferimentos recebidos
em luta com uma onça.
Francisca
das Chagas Pinheiro Bastos, nasceu em 1822, falecida em 21 de setembro de 1868,
durante um parto. O Coronel Miguel Antonio Rodrigues, natural de Itapipoca,
nasceu em 04 de agosto de 1816 e falecido em 31 de dezembro de 1913. Era filho
de Gabriel Rodrigues Viana e de Maria Manuela de Jesus. Neto pelo lado paterno
do Sargento-mor Manuel Gonçalves de Aguiar e de Isabel Correia Lima; pelo lado
materno, de Miguel Teves Paes e de Teresa Maria de Jesus. Foi coletor em Itapajé.
Neutel
Pinheiro Bastos nasceu em 1846 e falecido em 24 de janeiro de 1899 – Terça
feira. Casou em 17 de janeiro de 1869 com Francisca Argentina de Meneses
Bastos, filha de Pedro Teixeira de Aguiar e de Ludovina Messias de Meneses,
filha de Joaquim Correia Lima e de Argentina Maria de Jesus. Francisca
Argentina tinha 2 irmãos: Joaquim, nascido em 29 de janeiro de 1847, e
Antonina, nascida em 10 de fevereiro de 1857.
O
Coronel Gabriel Rodrigues Viana, casado com Maria Manuela de Jesus, eram seus
avós.
Pelo
que se vê acima, Neutel era bem nascido. Quarto filho do Coronel Antônio
Rodrigues, tinha mais 13 irmãos, destacando-se Franklin Pinheiro Bastos, o
primogênito, Francisco Pinheiro Bastos, casado com Maria Pinto de Mesquita, que
usava o nome de Maria Henriques Bastos, e Irene Pinheiro Bastos, que casou com
Francisco de Paulo Araújo, seu primo, filho de Maria da Conceição Teixeira
Bastos e Antônio de Paula Araújo (este um dos sete herdeiros do Pau Ferrado, e
seu tio). Entre outros tios, estava o Capitão David Teixeira Bastos; Antônio
Teixeira Bastos, pai de Josué Teixeira Bastos, que casou com a prima Olinda,
filha de David; Maria Bastos, que casou com o Dr. José Francisco Jorge de
Sousa, pais de José, Antônio e Joaquim Jorge de Sousa. Também eram seus tios o
Coronel Antônio Severiano Bastos, e Maria Vitalina, casada com João Neves de
Araújo.
Diante
de tantos parentes, comerciantes e chefes políticos, não é de se estranhar que
se tornar Neutel líder na região.
Sua
personalidade e caráter logo o distinguiam, tornando-o conhecido e famoso.
Comerciante, rico, e com uma visão impressionante, liderava o município embora
com algumas discordâncias.
O PROCESSO – CRIME
NEUTEL PINHEIRO
BASTOS
(e decisões judiciais)
O processo contra os indiciados teve começo por
provocação da viúva de Neutel Pinheiro Bastos, Exma. D. Francisca Menezes
Bastos, através do Advogado Maurício Gracho Cardoso, acompanhada do rol de
testemunhas, certidão do corpo de delito e exame cadavérico, datada de 24 de
maio de 1899. Vide o teor da representação, com os nomes das testemunhas: Estevão
Coelho da Cruz, Francisco Ignácio Ribeiro Pessoa, Sebastião Ferreira Costa, Antônio
Severiano Sobrinho, Carlos Antônio de Salles, além de Cel. Manoel Felício Maciel, em Fortaleza.
Severiano Sobrinho, Carlos Antônio de Salles, além de Cel. Manoel Felício Maciel, em Fortaleza.
No curso do processo foram ouvidas outras
importantes testemunhas. O documento a que se refere à petição complementar,
também, adiante transcrita, e um bilhete encaminhado a José Paulino de Queiroz
Bastos, que, a exemplo de Ismael Teixeira Bastos, ambos irmãos, filho de Davi
Bastos, eram genros de Francisco de Assis Melo.
Os trabalhos forenses, à época, eram presididos
pelo Juiz Nereu Gusmão.
“Ilmo.sr.dr. Juiz Substituto de S. Francisco”.
Distribuída ao escrivão Rocha Autuada e jurada,
dê-se vista ao Promotor de justiça. Nireu Gusmão.
São Francisco 24 de maio de 1899.
Francisca de Meneses Bastos, viúva do Coronel
Neutel Pinheiro Bastos, presentemente residindo na cidade de Fortaleza, vem
queixar-se perante V. Sª, ex-vi cód, do proc. Art. 72, contra Francisco de
Assis Mello, Ismael Teixeira Bastos, José Paulino de Queiroz Bastos e Antônio
Severiano Maciel da Costa, todos moradores neste termo de São Francisco, e
responsáveis pelos monstruosos e inauditos attentados que passa a relatar:
No dia 24 de janeiro do anno corrente, ia queixosa
seu marido e outras pessoas da família, inclusive uma filha menor, seguia
caminho desta villa com destino à Fazenda Conceição de sua propriedade, quando
ao passarem no lugar denominado Boqueirão ou apertado, em terras da Fazenda S.
Antônio, foram atacados e brutalmente surpreendidos por cerrada e repetida descarga
de balas de rifles disparados pelo lado das costas sendo o marido da queixosa atravessado
por duas balas que o mataram instantaneamente, o arreeiro de nome João Passarinho
ferido por outra que causou-lhe a morte momentos depois, e a queixosa atingida por
uma outra que produziu-lhe ferimento grave, constituindo tentativa de homicídio
em sua pessoa .
Todos estes fatos se acham provados pelos corpos de
delitos juntos e a vítima Coronel Pinheiro Bastos, mas além delles cumpre
mencionar a tentativa de homicídio na pessoa da menor Júlia, de oito anos de
idade, filha da queixosa, e que escapou milagrosamente, tendo sido ferida em um
braço, em consequência da queda que dera junctamente com seu pai na ocasião em
que este barbaramente fulminado caíra do cavalo.
Os tiros segundo inquérito policial apurado, foram
disparados por José Cariry, desertor de um dos corpos de Infantaria do
Exército, assalariado de Francisco de Assis e Mello e por Francisco Pereira de
Sousa, famulo de Antônio Severiano Maciel de Costa, de uma emboscada preparada,
a margem da estrada, de traz de umas pedras mediante, mandato dos mesmos Francisco
de Assis e Mello, Antonio Severiano Maciel da Costa, José Paulino de Queiroz Bastos,
que macommunados resolveram entre si a execução dos horrendos dos delictos de
que há sido theatro esta vila, juntamente com Ismael Teixeira Bastos.
Está mais que exhuberantemente provado que actos de tanta selvageria e merecedores da mais severa punição para desaggravo da justiça ultrajada foram premeditados com a mais fria e pavorosa perversidade. Com efeito, o mandante, Francisco de Assis Melo, réo em uma demarcação promovida pelo marido, da queixosa relativamente, terras da Fazenda Pitombeira de posse e propriedade de seu referido marido, propabou que não só impediria dita demarcação, como que, mataria o marido da queixosa ameaça atrocíssima e desgraçado
pensamento esse, que reduziu a documento escrita na carta junta sob nº 8 feita de seu próprio punho, e que não padece chegas as mãos da queixosa inteira mas o sufficiente para elucidação da justiça.
que há sido theatro esta vila, juntamente com Ismael Teixeira Bastos.
Está mais que exhuberantemente provado que actos de tanta selvageria e merecedores da mais severa punição para desaggravo da justiça ultrajada foram premeditados com a mais fria e pavorosa perversidade. Com efeito, o mandante, Francisco de Assis Melo, réo em uma demarcação promovida pelo marido, da queixosa relativamente, terras da Fazenda Pitombeira de posse e propriedade de seu referido marido, propabou que não só impediria dita demarcação, como que, mataria o marido da queixosa ameaça atrocíssima e desgraçado
pensamento esse, que reduziu a documento escrita na carta junta sob nº 8 feita de seu próprio punho, e que não padece chegas as mãos da queixosa inteira mas o sufficiente para elucidação da justiça.
Posteriormente, sem ter, querido recorrer aos meios
legais para pleitear os seus pretendidos direitos, invadiu violentamente a
mesma propriedade, dando lugar a uma açção, possessória, agora pendente, de
decisão, do Eggrejio Tribunal da Relação, por parte do marido da queixosa.
Persistindo no desígnio criminoso, Assis
associou-se na mesma revolução a seus genros José Paulino de Queiroz Bastos e
Ismael Teixeira Bastos para exterminar da família da queixosa, chegando a
declaração extensivamente as combinações que faziam e disto dando conhecimento
as diversas pessoas, sem a menor reserva.
Assim é que José Paulino em uma de suas estadas em
Sobral confessou abertamente a disposição em que se achava de matar o marido da
queixosa, o que se acha provado às folhas de nº 45 a 48 do inquérito policial.
Assim é que Ismael em muitas vazes declarava não atiraria o rifle às costas e
alpercatas dos pés, em quanto não largasse dar em Neutel um tiro que prostrasse
de uma vez cadáver, afim de servir, de pasto aos urubus.
Assim é que ainda, Francisco de Assis e Melo
declarou na casa de sua
residência, à Lagoa das Pedras, que mandaria matar o marido da queixosa, quando ele estivesse no sertão, ameaça cujo effeito, nefando e desgraçado é de todos conhecido, apesar das precauções tomadas pela queixosa e seu marido, que como a todos costuma suceder, caem, quando menos pensam na traição ou na emboscada.
residência, à Lagoa das Pedras, que mandaria matar o marido da queixosa, quando ele estivesse no sertão, ameaça cujo effeito, nefando e desgraçado é de todos conhecido, apesar das precauções tomadas pela queixosa e seu marido, que como a todos costuma suceder, caem, quando menos pensam na traição ou na emboscada.
As provas contam que Antonio Severiano Maciel da
Costa não são menos concludentes.
Retirando-se, deste Estado em 1897, dito mandante para o Estado do Amazonas, durante uma pequena demora que tivera o Riacho da Sella, declarava, que ia ganhar dinheiro para dar a quem se encarregasse de matar o Coronel Neutel, de quem se constituiria inimigo gratuito.
Retirando-se, deste Estado em 1897, dito mandante para o Estado do Amazonas, durante uma pequena demora que tivera o Riacho da Sella, declarava, que ia ganhar dinheiro para dar a quem se encarregasse de matar o Coronel Neutel, de quem se constituiria inimigo gratuito.
Nesta intenção fez regressar o seu famulo Francisco
Pereira de Sousa mais conhecido por Sousa, do Amazonas a esse Estado, a quem
forneceu uns rifles e recursos pecuniários.
Severiano, por sua vez, voltou ao Arraial e S.
Francisco, em caminho da villa do Antemary, no Amazonas, para Estado, em
Conversação que travara com o Coronel Manuel Felício Maciel fezlhe saber que
havia comprado uns rifles e lhe fizeram, presente de um, que ia empregar num serviço
que pretendia fazer no Coronel Neutel, tudo em dia do anno próximo passado.
Tendo o mesmo Severiano residência em Arraial e
tendo conhecimento dos planos criminosos de Assis e seus genros conhecidos,
unio-se a eles e dali nasceo o mandato acceito e executado por José Cariry e
Francisco de Sousa no dia e lugar já mencionados contra a pessoa do marido da queixosa
e sua filha Julia, João passarinho, e a própria queixosa.
De véspera, a morte, os mandatários Sousa e José
Cariry estiveram em casa de José dos Anjos, residente nas proximidades do logar
do delicto, perguntaram se o Coronel Neutel estava na villa ou no sertão,
descansaram encostando os rifles de que iam armados tomaram parte na ceia do
mesmo Anjos, compraram água ardente em uma garrafa que Anjos arrolhou com um bilhete
que trazia impresso o seu nome, dormiram e retiraram-se pela madrugada.
Depois dos assassinatos a referida garrafa foi
encontrada no lugar da emboscada ou tocaia, juctamente com algumas cápsulas de
balas de rifle e José dos Anjos reconhecendo-a pela rolha de bilhete.
Pelo depoimento das pessoas ouvidas em inquérito
policial se evidencia a auctoria dos referidos mandantes e dos mandatários já
pronunciados, tendo Sousa e Cariry declarado dias antes dos monstruosos
assassinatos que estavam ajustados para faze-los, assim como depois o mesmo
Sousa, declarou que os tinha feito, confissão que sabia dos mandatos os levou a
mandarem assassinar Sousa, pelo seu companheiro Cariry, afim de, pelo silêncio
da cova, não
temerem novas inconveniências e quaisquer outras revelações. Cumpre, notar, além do que fica exposto, que na véspera dos assassinatos, o mandante Ismael passou em companhia de Sousa e Cariry pela casa de Manuel Uruburetama no lugar Moreira em direção a S. Francisco para o lugar do delicto, sendo visto com os mesmos indivíduos a transitar entre as fazendas Lagoa das Pedras e sitio Severino de propriedade de Assis.
temerem novas inconveniências e quaisquer outras revelações. Cumpre, notar, além do que fica exposto, que na véspera dos assassinatos, o mandante Ismael passou em companhia de Sousa e Cariry pela casa de Manuel Uruburetama no lugar Moreira em direção a S. Francisco para o lugar do delicto, sendo visto com os mesmos indivíduos a transitar entre as fazendas Lagoa das Pedras e sitio Severino de propriedade de Assis.
A queixosa jucta os documentos aludidos e, abaixo
arrola, as testemunhas, que requer, sejam ouvidas com as referidas que
houverem. Pede a V.Sª que se digne a sua queixa para proceder nos termos dos
summarios contra querelados indicados, afim de serem pronunciados e julgados
impondo-se-lhes a pena em que cada um de pe si incorrido do art, 294 do Cód.
Criminal agravada pelas circunstancias dos §§
1,2,5,7,8,10,13, do art.39 e §1º do art. 41, protestando por todos os meios as
instancias e tribunaes.
Requer, outro sim, a prisão preventiva dos
querelados em vista das provas já recolhidas no inquérito policial e a
documental que vae jucto, e mais a jucsão aos autos do referido inquérito por
ter notícia a queixosa em todas as instancias e tribunaes.
Requer, outro sim, a prisão preventiva das
quereladas em vista das prosas já recolhidas no inquérito policial e a
documental que vae juncto, e mais a juncção, aos autos do referido inquérito
por ter noticia a queixosa de que este já fora remethido á justiça.
Nestes termos P. Deferimento.
Rol de testemunhas:
1. Estevão Coelho da Cruz.
2. Francisco Ignácio Ribeiro Pessoa
3. Sebastião Ferreira da Costa
4. Antonio Severiano Sobrinho
5. Carlos Antonio de Salles
S. Francisco 24 de Maio de 1899.
Mauricio Graccho Cardoso – Advogado.
Igualmente, a viúva de Francisco de Menezes Magno
dirigiu expediente ao Ilmo.
Sr. Chefe de Polícia. Adiante a postulação, com
respectivo despacho de 20 de maio de 1899. Acompanha esta certidão dos corpos
de delicto e exame cadaveiro produzidos nas pessoas do Coronel Neutel e da
queixosa, a carta de Francisco de Assis a José Paulino a um auto de perguntas
feito a testemunha coronel Manuel Felício Maciel da Fortaleza.
S. Francisco 24 de maio de 1899.
Gracho Cardoso.
O requer ser intimado o Coronel Manuel Felício
Maciel – para comparecer nesta Secretaria, hoje às 4 horas da tarde.
Assigno para servir de escrivão O 2º Official José
Luiz de Sousa.
Fortaleza, 20 de maio de 1899.
Francisca de Menezes Bastos, viúva do Coronel
Neutel Pinheiro Bastos, devendo produzir no juízo criminal da villa de São
Francisco uma questão contra os assassinos de seu marido facto, ocorrido no dia
24 de janeiro do corrente anno, vem pedir V. Sª que, para documento, se designe
fazer vir a sua presença o coronel Manuel Felício Maciel, residente na villa do
Antemary, Estado do Amazonas, de presente nesta cidade a praça do Livramento,
para sob juramento depor o que sabe relativamente a
ameaça que Antônio Severiano Maciel da Costa fazia ao finado marido da
suplicante, quando ultimamente tratavam de vir de sobreditas villa de Antamary
para uma antiga residência de S. Francisco.
Outrossim, pede a suplicante a V. Sª que tomado
depoimento do sobredito Coronel, mande entregar a suplicante para instituir a uma
queixa o original, do depoimento produzido, ficando no archivo respectivo as
copias que julga convenientes 9+. Acompanham esta a certidão
dos corpos de delicto e exame cadavérico produzido nas pessoas do coronel
Neutel e da queixosa, a carta de Francisco de Assis, a Jose Paulino e um auto
de perguntas feita a testemunha coronel Manoel Felício Maciel em Fortaleza.
S. Francisco 24 de maio de 1899.
S. Francisco 24 de maio de 1899.
Graccho Cardoso.
Feita a instrução criminal, á época denominada de
sumário de culpa, o MM Juiz processante, Exmo. Dr. Nereu da Silva Gusmão
concebeu vista dos autos do processo ao órgão do Ministério Público, tendo à
frente o Promotor Adjunto Arcênio Acrésio Menelau, em 05 de junho 1899, que
ofereceu as sua alegações finais, pugnando pela condenação dos réus nas tenazes
dos artigos 294, § 1º, combinado com o art. 63 do Código Penal da República. O
MM Juiz de Direito.
Nereu da Silva Gusmão pronunciou os acusados – vide o texto das alegações finais do Ministério Público, e, a seguir o despacho de pronuncia.
Nereu da Silva Gusmão pronunciou os acusados – vide o texto das alegações finais do Ministério Público, e, a seguir o despacho de pronuncia.
Attendendo que os querelados Francisco de Assis e
Mello, Ismael Teixeira Bastos, Jose Paulino de Queiroz Bastos, e Antonio Severiano
Maciel da Costa em face do inquérito procedido, e depoimento de fls: 67 são os mandamentos dos assassinatos do Cel. Neutel
pinheiro Bastos, e João Passarinho, e tentativa de assassinato de D. Francisco
de Menezes Bastos, esposa do referido Cel. e de uma filhinha deste, crimes
praticados na manhã de 24 de janeiro deste anno no boqueirão de Santo Antonio,
deste termo;
Attendendo que relatavam a Antonio Severiano Maciel da costa existe mais o autho de perguntas de fls., 9 a 10 procedidos perante o Dr. Secretario de Justiça; attendendo que os querelados acima indicados, são os mandantes diante dos depoimentos de fls.79, 80, 81, 83, 84,84 verso, 85v, 94, 95, 104, e 105, constantes do sumario; Attendendo que dos referidos crimes os executores já pronunciados em outro processo residiam em terras dos querelados Francisco de Assis e Mello e Ismael, e Fazenda Lagoa das Pedras como se vê do inquérito; Attendendo que dos presentes authos costa prova circunstanciada de importância; Attendendo à que, exercendo a missão de órgão da justiça, somos obrigado à não fugir à responsabilidade, apresentando as bases da criminalidade: aviso de 15 de fevereiro de 1855, e lei de nº 37 de 1º de dezembro de 1892; Attendendo as que acima deixamos expostos, e mais prova destes authos, opina pela pronuncia dos quatros querelados acima indicados, no art. 294, § 1º e combinados com art. 63 do cód. Penal da Republica.
Attendendo que relatavam a Antonio Severiano Maciel da costa existe mais o autho de perguntas de fls., 9 a 10 procedidos perante o Dr. Secretario de Justiça; attendendo que os querelados acima indicados, são os mandantes diante dos depoimentos de fls.79, 80, 81, 83, 84,84 verso, 85v, 94, 95, 104, e 105, constantes do sumario; Attendendo que dos referidos crimes os executores já pronunciados em outro processo residiam em terras dos querelados Francisco de Assis e Mello e Ismael, e Fazenda Lagoa das Pedras como se vê do inquérito; Attendendo que dos presentes authos costa prova circunstanciada de importância; Attendendo à que, exercendo a missão de órgão da justiça, somos obrigado à não fugir à responsabilidade, apresentando as bases da criminalidade: aviso de 15 de fevereiro de 1855, e lei de nº 37 de 1º de dezembro de 1892; Attendendo as que acima deixamos expostos, e mais prova destes authos, opina pela pronuncia dos quatros querelados acima indicados, no art. 294, § 1º e combinados com art. 63 do cód. Penal da Republica.
S. Francisco de Uruburetama em 05 de junho de 1899.
O Adjunto do Promotor de justiça Arcenio Acresio
Menelau.
A pronúncia Vistos estes autos, em que são partes como autora a queixosa D. Francisca de Menezes Bastos e como querelados: Francisco de Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos, Jose Paulino de Queiroz Bastos e Antonio Severiano Maciel da Costa : julgo procedente a queixa de fls. 2 á 5 intentadas contra as réos acima referidas, em face do exame cadavérico e auto de corpos de delicto de fls. 14 á 17, e das considerandos que posso á fazer:
A pronúncia Vistos estes autos, em que são partes como autora a queixosa D. Francisca de Menezes Bastos e como querelados: Francisco de Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos, Jose Paulino de Queiroz Bastos e Antonio Severiano Maciel da Costa : julgo procedente a queixa de fls. 2 á 5 intentadas contra as réos acima referidas, em face do exame cadavérico e auto de corpos de delicto de fls. 14 á 17, e das considerandos que posso á fazer:
Considerando que, pela prova feita, forma-se o
conhecimento de que os quatro querelados, acima indicados são os mandantes do
bárbaro assassinato do Coronel Neutel Pinheiro Bastos e de João Passarinho, bem
como da tentativa de assassinato da queixosa D. Francisca de Meneses Bastos,
viúva do referido Coronel e de uma filha deste, menor de nome Julia; crimes
estes executados por Francisco Pereira de Souza e José Cariri, já pronunciados
em outro processo; Considerado que a inimizade e intriga entre os quatro
querelados e o assassinado Coronel Neutel Pinheiro Bastos, estão provados,
pelos autos de perguntas de fls 29, 31, 33, 34v, 40v, 44v, 48v, 61v,
depoimentos de fls. 81v, 87, 95, 102, 105, constituindo indicio de
criminalidade dos mesmos;
Considerando que os executados dos crimes rezidiam
em terras dos querelados Francisco de Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos; o
que affirmão seis testemunhas do inquérito minucioso; Considerando que bem
mostrão a criminalidade de Antonio Severino Maciel da Costa o auto de perguntas
de fls 9 à 10 procedido perante o Dr. Secretário de Justiça, na Fortaleza, e depoimentos
de fls 80, 81, 83, 84v, 85v, 86;
Considerando que a criminalidade de José Paulino de
Queiroz Bastos ressalta do depoimento de fls 67v - tomado na cidade de Sobral,
por onde se vê que esse querelado prophetizava a morte do Coronel Neutel;
Considerando que o dezapparecimento da Comarca, dos
quatro querelados, acima referidos, constitui indicio de culpabilidade dos
mesmos;
Considerando que, dos depoimentos vê-se que a voz
publica indigita os quatro querelados como mandantes dos bárbaros crimes; (Vide
fls 81, 83, 100, 104v); Considerando que a testemunha de fls 104,
encontrando-se com o mandatário Francisco Souza, este lhe disse que havia sido
encarregado por Assis de matar o Coronel Neutel - (depoimentos de fls 95, 105,);
Considerando que os dous mandatários homisiaram-se
depois dos crimes nos Sítios Severino e Lagoa dos Patos, como dizem as
testemunhas de fls 29v, 44, 44, 57, 61, 85 e 105;
Considerando que o querelado Antonio Severino
Maciel da Costa á fls 27v declara que Francisco de Assis e Mello lhe dissera
que José Cariri (um dos mandatários) fora despedir-se d’elle por ter de seguir
para o Crato;
Considerando que no dia seguinte ao do assassinato do Coronel Neutel, o querelado Ismael Teixeira Bastos foi visto em viagem, acompanhado de Souza - (um dos mandatários), como diz a testemunha de fls 47; (vide depoimento de fls 44.
Considerando que os executores Souza e Cariri foram vistos á meza do querelado Antonio Severino Maciel da Costa, servindo-se de comidas; (depoimentos de fls 30v).
Considerando que no dia seguinte ao do assassinato do Coronel Neutel, o querelado Ismael Teixeira Bastos foi visto em viagem, acompanhado de Souza - (um dos mandatários), como diz a testemunha de fls 47; (vide depoimento de fls 44.
Considerando que os executores Souza e Cariri foram vistos á meza do querelado Antonio Severino Maciel da Costa, servindo-se de comidas; (depoimentos de fls 30v).
Considerando que, dos depoimentos de fls 79, 80,
81, 83v, 84, 84v, 85v, 87, 94, 95, 104 e 105 do summario, tira-se facilmente a
prova da criminalidade dos quatro querelados referidos;
Considerando que a indução leva no cazo vertente, á
indícios graves de criminalidade;
Considerando que as circunstancias que rodeião os crimes de 24 de janeiro, no Boqueirão de Santo Antonio, se encandeiaram formando testemunhas mudas para indicação da criminalidade dos querelados como mandantes;
Considerando finalmente que a prova circunstancial encontrada n’estes autos é da maior importância, productora da evidencia, pois que indícios certos são tirados d’ella, pronuncio os querelados - Francisco de Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos, José Paulino de Queiroz Bastos e Antonio Severino Maciel da Costa, como incursos no artº 294, § 1º, e no artº 294 § 1º
combinado com o artº 63 do Código Penal Brazileiro, e os sujeito á prizão, livramento e custas.
Considerando que as circunstancias que rodeião os crimes de 24 de janeiro, no Boqueirão de Santo Antonio, se encandeiaram formando testemunhas mudas para indicação da criminalidade dos querelados como mandantes;
Considerando finalmente que a prova circunstancial encontrada n’estes autos é da maior importância, productora da evidencia, pois que indícios certos são tirados d’ella, pronuncio os querelados - Francisco de Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos, José Paulino de Queiroz Bastos e Antonio Severino Maciel da Costa, como incursos no artº 294, § 1º, e no artº 294 § 1º
combinado com o artº 63 do Código Penal Brazileiro, e os sujeito á prizão, livramento e custas.
O escrivão passe mandado de contra os quatros réos
acima referidos, lance o nome dos mesmos no rol dos culpados. Condemno os
mesmos réos ao pagamento dos custos, e mando que, depois das intimações necessárias,
e decorrido o prazo legal, pelo cartório do Júri, faça chegar o processo ao
Meritíssimo Dr. Juiz de Direito, para quem recorro na forma da Lei.
Meritíssimo Dr. Juiz de Direito, para quem recorro na forma da Lei.
São Francisco, 8 de Junho de 1899.
Bel Nereu da Silva Gusmão.
Irresignados com a pronúncia, os Réus, através de
defensor, ingressaram com recurso ao Tribunal da Relação do Estado, negado o
nascedouro pelo MM Juiz processante, senão vejamos: Vistos e examinados estes
autos, etc,
Considerando que a sentença de pronuncia de fls.111v á 113v está bem fundamentada; o que se tornou conveniente, havendo a prova circunstancial, que exige, se manifeste a analyse e raciocínios deduzidos dos indícios; (Dr. Pim Bueno, - Proc. Crim. Braz).
Considerando que a sentença de pronuncia de fls.111v á 113v está bem fundamentada; o que se tornou conveniente, havendo a prova circunstancial, que exige, se manifeste a analyse e raciocínios deduzidos dos indícios; (Dr. Pim Bueno, - Proc. Crim. Braz).
Considerando que os indícios apresentados se apóiam
em factos certos e claros e em circunstancias graves e determinativas;
considerando que os depoimentos por serem, como são, contestes, intelligentes e
concludentes merecem fé,- ter e Sg- notas 338 á 342) “Probativo debet esse de
nessessitate conclúdens”
Considerando que o crime aprova de raciocínio, Cód. (de probat).
Considerando que, para o desenvolvimento da verdade, encontra-se uma mina fecunda, no raciocínio, apoiado pela circunstância, que se encadeiando, fazem o cortejo do crime, como no caso de que se trata; (Vide Mittermager, Bonier e Merlim).
Considerando que os indícios certos tirados das circunstâncias, denotam a relação material, directo, entre os quatro querelados e os crimes de tratam estes autos;
Considerando que ao querelados, pelo mesmo facto e com uma só intenção, cometeram mais de um crime; (artigo 66§ 3º do Código Penal) Nego provimento no recurso oficialmente interposto, para sustentar, como sustento a pronúncia proferida contra Francisco de Assis e Melo, Ismael Teixeira Bastos, José Paulino de Queiroz Bastos e Antônio Severiano Maciel da Costa, por ser conforme á Direito e ao que consta dos autos.
Considerando que o crime aprova de raciocínio, Cód. (de probat).
Considerando que, para o desenvolvimento da verdade, encontra-se uma mina fecunda, no raciocínio, apoiado pela circunstância, que se encadeiando, fazem o cortejo do crime, como no caso de que se trata; (Vide Mittermager, Bonier e Merlim).
Considerando que os indícios certos tirados das circunstâncias, denotam a relação material, directo, entre os quatro querelados e os crimes de tratam estes autos;
Considerando que ao querelados, pelo mesmo facto e com uma só intenção, cometeram mais de um crime; (artigo 66§ 3º do Código Penal) Nego provimento no recurso oficialmente interposto, para sustentar, como sustento a pronúncia proferida contra Francisco de Assis e Melo, Ismael Teixeira Bastos, José Paulino de Queiroz Bastos e Antônio Severiano Maciel da Costa, por ser conforme á Direito e ao que consta dos autos.
Paguem os réus afinal, as custas; sejam os seus
nomes lançados; no rol de culpados, e siga-se o devido preparo para que
oportuno julgamento da causa.
São Francisco de Uruburetama, em 13 de junho de
1899.
O Juiz de Direito Álvaro Gurgel de Alencar.
Em face disso, veio o libelo crime acusatório,
conforme texto adiante, por libelo crime acusatório, diz D. Francisca de
Menezes Bastos contra o réu prezo José Paulino de Queiroz Bastos e Augustos
Francisco de Assis e Melo, Ismael Teixeira Bastos e Antônio Severiano Maciel da
Costa, por esta, ou melhor, forma de direito etc E. S. N. 1º - P. que na manhã
do dia 24 de janeiro do anno corrente, José Cariry e Francisco Pereira de Souza,
morto ultimamente pelo primeiro, assassinaram barbaramente no lugar Boqueirão
de S. Antônio ou Apertado, do termo de S. Francisco de Uruburetama, a seu
marido o coronel Neutel Pinheiro Bastos, effetivamente o crime por ordem
expressa dos quatro R.R acima, José Paulino de Queiroz Bastos, Francisco de Assis de
Melo, Ismael Teixeira Bastos e Antônio Severiano Maciel da Costa.
2º - P. que
o monstruozo attentado foi cometido com a premedição do art. 39§ 2º do Código Penal,
combinado e ordenado pelo réo Assis, seus dois genros sobreditos, José Paulino
e Ismael e Antônio Severiano Maciel da Costa, aqueles inimigos figadaes de
assassinato por amor de uma injusta insólita questão, que tinham com mesmo
para, com documentos, falsos e falsificados lhe tomarem as terras de sua propriedade
no Barro Branco, - este... Ultimo por motivos políticos.
3º - P. que os dois mandatários José Cariry e
Francisco Pereira de Souza, de emboscada, atiraram na vítima que transitava a
cavalo levando na perna sua filha Julia de 8 anos de idade, e por igual,
atiraram na auctora que vinha numa litteira, matando aquele instantaneamente e
a João Passarinho que os requeria, ferindo também gravemente a A. segundo o
corpo de delicto contestados fls. deste processo, como assim a sua dita filha
menor Julia, não se matando por acto independente de sua vontade.
4º - Para que os dois mandatários procederam por
paga, (aggravante do § 10) e eram homens de tamanha perversidade, semanas
depois o R. Cariry matara a Souza, sem dúvida para não ficar nesse co-réo uma
fonte de conformação do crime comum.
5º - P. ao crime procedem a ajuste entre
mandatários e mandantes, e destes entre si, dispondo ao crime, escolhendo
ansejo e prevenindo a defesa com calunias e terceiros, deste modo a desviar a
sua pessoa toda suspeita da autoria do
executado atentado (aggravante, do § 13).
6º - P. que induziu ao R.R rezo e auzentes a
tamanho um motivo por demais frívolo, por que, quanto ao réo Assis e seus
genros José Paulino e Ismael, corria regulamente o pleito judicial entre as
terras questionadas, estando apenas dependente de decisão do Tribunal de
Redação, e quanto ao réo Severiano nenhuma injuria fizera a infeliz vítima a
prestigio e da sua força para opprimir (aggravamento do §4º).
7º - P. que os dois mandatários se achavam no acto
do crime, em superioridade de força, assim pela natureza das armas, que tinham,
como pelo abrigo das pedras, por traz das quaes feriam a coberto e inviziveis
(Aggravante do §5º).
8º - P. que o crime foi cometido com accentuação tal, perversidade, sicários fizeram questão de para matar a inocente criança que o inditozo coronel Neutel levava conchegada no peito atirando sobre ella quando seu pai rolara já cadáver, e igual mente tentaram assassinar a, e effectivamente mataram um pai de família que os seguia, ganhando seu pão no offício de arrieiro, furor e perversidade, que argumentaram de intensidade a dor phyzica, incorrendo na sanção penal da art, 41 §§ 1º e 2º, por agravação ao delicto.
8º - P. que o crime foi cometido com accentuação tal, perversidade, sicários fizeram questão de para matar a inocente criança que o inditozo coronel Neutel levava conchegada no peito atirando sobre ella quando seu pai rolara já cadáver, e igual mente tentaram assassinar a, e effectivamente mataram um pai de família que os seguia, ganhando seu pão no offício de arrieiro, furor e perversidade, que argumentaram de intensidade a dor phyzica, incorrendo na sanção penal da art, 41 §§ 1º e 2º, por agravação ao delicto.
9º - P. que em taes condições concorreram
conmdenação dos R.R as circunstancias agravantes do art.294 §§ 1º (Logar ermo);
2º (premeditação); 7º(surpresa); 8º (emboscada); 13º(ajuste); 4º(motivo
frívolo); 5º (superioridade de força); tudo do art. 39 do Código Penal e mais o
§ 2º do art. 41 (crueldade).
10º - P, pois a condenação dos réos no máximo das penas (fl 127v): do art, 234, § 1º Outrossim.
10º - P, pois a condenação dos réos no máximo das penas (fl 127v): do art, 234, § 1º Outrossim.
11º - P. que pela tentativa de morte de foram
victima a ª e sua filha menor Julia, a qual rezultou da mesma combinação entre
R.R. mandantes, e mandato expresso delles, visto as circunstancias mencionadas
incorreram os R.R. igualmente no máximo das penas do art 294, § 1º que conversaram
para o crime principal combinado com o art. 63 do Código Penal.
E para que assim se julgue offerece o presente libello, que espera seja recebido, afinal julgado provado [SIC], requerendo que a bem da accuzação se procedam as deligencias, especialmente que sejam notificadas assim às testemunhas do sumário, como as abaixo arrolados todas residentes no termo de S. Francisco de Uruburetama, comparecerem as sessões do jury, a fim de o que sobem e lhes for perguntado, acerca, da presente causa, Custas Justiça!
Testemunhas:
1º Dr. João Otton de Amaral Henrique, morador na Capital.
1º Dr. João Otton de Amaral Henrique, morador na Capital.
2º Te. Cel. Victalino Rodrigues Peixe, morador de
S. Francisco.
3º Antônio Barroso de Sousa Braga, morador em S.
João da Uruburetama.
São Francisco de Uruburetama [SIC], 10 de Agosto
de1890.
Miguel Antônio Rodrigues - Procurador.
O despacho do juiz negando o seguimento do recurso
interposto é datado de 13 de junho de 1899, desta feita da lavra do Juiz de
Direito Álvaro Gurgel de Alencar. O libelo crime da autoria do novo Promotor,
denominado de procurador Miguel Antônio Rodrigues, é datado de 10 de agosto de
1899. Em 20 de agosto, afinal, acontecera o tão esperado julgamento dos Réus,
pelos 12 (doze juizes
de fato (hoje são sete). Os escolhidos foram:
de fato (hoje são sete). Os escolhidos foram:
Joaquim Teixeira Primo,
Roberto Ferreira de Araújo,
José Teixeira Pinto,
Virgílio Pinto,
Jucundo Rodrigues Magalhães,
Francisco de Mesquita Braga,
Joaquim Raymundo Gomes,
João Francisco Barreto,
José Luiz de Araújo e
Francisco Marques de Sales.
O Juiz – Presidente do Tribunal do Júri foi
Francisco Joaquim da Rocha.
ABSOLVIÇÃO E CONDENAÇÃO DA VIÚVA
Concluídos os debates. Os réus foram absolvidos por
unanimidade de votos, enquanto impossível é acreditar que, em razão da improcedência
de acusação reconhecida pelo Tribunal Laico, D. Francisca de Menezes Bastos,
viúva do Cel. Neutel Pinheiro Bastos foi condenada ao pagamento das custas, na
qualidade de queixosa, consoante se observa do final da sentença e o Termo de
sua publicação, adiante transcrito, como sempre, “ipsis litteris” De
conformidade com as decisões do Juiz absolvendo os reos José
Paulino de Queiroz Bastos, Ismael Teixeira Bastos e Antônio Severiano Maciel da
Costa da acusação que lhes foi intentada, mando immediatamente se lhes passe
alvarás de soltura se por al não estiverem e se lhes dê baixa na culpa.
Pagar as custas pela queixosa, com que a condeno
Sala das Sessões do Tribunal do Jury do Termo de S. Francisco de Uruburetama em
24 de agosto de 1900. O juiz de Direito e Presidente Francisco Joaquim da
Costa.
Publicação da sentença. E logo no mesmo dia, mez,
anno e lugar declan dizem supra de declarados nas Salas de Sessões do jury, em
plena sessão do Tribunal, foi publicada a sentença de supra e retro em presença
das partes, menos do advogado da autora que não se achava na sala do edifício
Municipal e deu por terminado o julgamento do presente processo relativamente
aos trez acusados submetidos a julgamento, cujo processo me foi entregue depois
de haver sido publicada e mandada cumprir por elle juiz a sentença mencionada
do que
dou minha fé. Eu João Ribeiro Pessoa Montenegro, Escrivão do jury, que o escrevy.
Lavrada a sentença os absolvidos foram postos em liberdade pelo furriel Comandante da Guarda, Manuel Severo da Silva, que substituía o Carcereiro. Os réus foram defendidos pelo Dr. Martinho Rodrigues, enquanto a acusação foi sustentada pelo Dr. Jacob Weyne Belino Barros.
dou minha fé. Eu João Ribeiro Pessoa Montenegro, Escrivão do jury, que o escrevy.
Lavrada a sentença os absolvidos foram postos em liberdade pelo furriel Comandante da Guarda, Manuel Severo da Silva, que substituía o Carcereiro. Os réus foram defendidos pelo Dr. Martinho Rodrigues, enquanto a acusação foi sustentada pelo Dr. Jacob Weyne Belino Barros.
APELAÇÃO
Em 25 de agosto de 1900, um dia após o julgamento, o Dr. Jacob Weyne Barros ingressou com um pedido de apelação junto ao juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri. Em seguida em 26.08.1900, o Dr. Jacob Weyne Barros, como procurador da viúva, postulava apresentar suas razões perante o próprio Tribunal da ralação. Eis o texto de sua petição.
Em 25 de agosto de 1900, um dia após o julgamento, o Dr. Jacob Weyne Barros ingressou com um pedido de apelação junto ao juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri. Em seguida em 26.08.1900, o Dr. Jacob Weyne Barros, como procurador da viúva, postulava apresentar suas razões perante o próprio Tribunal da ralação. Eis o texto de sua petição.
Ilmo. Sr. Dr. Juiz de Direito – Presidente do
Tribunal.
Nos termos requeridos.
S. Francisco, 25 de agosto de 1900. Francisco
Rocha.
Diz D. Francisca de Menezes Bastos, viúva de
inditozo Cel Neutel Pinheiro Bastos, que com devido respeito, apella da decizão
do jury que na sessão de ontem absolvêo aos réos José Paulino de Queiroz
Bastos, Ismael Teixeira Bastos e Antônio Severiano Maciel da Costa, da acusação
que em virtude da queixa da Sppe, lhes foi intentada como mandantes do crime de
homicídio praticado na pessoa de seu marido, e, ferimentos feitos na Sppe., e
em sua filha
menor de nome Julia, e ainda pelo homicídio praticado na pessoa de arrieiro João Passarinho, para o superior Tribunal de Relação do Estado.
menor de nome Julia, e ainda pelo homicídio praticado na pessoa de arrieiro João Passarinho, para o superior Tribunal de Relação do Estado.
Assim requer V. As. Se digne mande tomar por termo
a sua apellação e prosseguir-se nos termos ulteriores, afim de, no prazo da
lei, ser apresentada naquelle Superior Tribunal, pelo que pede que se juntem
estas aos autos.
S. Francisco, 25 de agosto de 1900.
S. Francisco, 25 de agosto de 1900.
E.R. Mce. Com proc. Nos autos Advogado Jacob Weyne
Bellino Barros.
O QUE DIZIAM OS JORNAIS DA ÉPOCA.
O jornal O ESTADO, em sua edição de 1º de abril de
1899, dizia sobre o fato, o seguinte: Sábado 1º de Abril de 1899. – Jornal o
Estado.
Amigo séc. redator – “Para não deixar no esquecimento as cousas políticas desta bella terra
vou-lhe dar notícias ligeiras e de alguma sorte importantes para “O Estado e
para oposição”.
Depois
que se retiraram os filhos do falecido coronel Neutel vai se acalmando. Aqueles
moços armados sempre publicamente de rifles, e acompanhados de desordeiros,
traziam o termo em um verdadeiro atropello, ameaçando a tudo e a todos, e com
fundamento esperava-se a cada momento algum incidente lamentável.
Agora,
felizmente, tudo vai a mar de águas mortas e serenas que será uma ventura, caso
se prolongue. No dia cinco deste mês foi acclamado novo chefe político Coronel
Bastos, que nos consta, está trabalhando para pacificar o Município.
Os officiais de policia, aqui destacados, vão, até agora mantendo a ordem de forma que os Migueis não tem podido perturbar. No dia da aclamação do novo chefe houve falação, e um dos oradores começou o seu discurso
dizendo: ´Rasgou-se o véu negro do despotismo e raiou o horizonte da liberdade!... Isto devia ter lisonjeado muito o coronel Neutel Bastos, tanto quanto mortificou a alguns amigos mais íntimos do finado cel. Neutel.
Os officiais de policia, aqui destacados, vão, até agora mantendo a ordem de forma que os Migueis não tem podido perturbar. No dia da aclamação do novo chefe houve falação, e um dos oradores começou o seu discurso
dizendo: ´Rasgou-se o véu negro do despotismo e raiou o horizonte da liberdade!... Isto devia ter lisonjeado muito o coronel Neutel Bastos, tanto quanto mortificou a alguns amigos mais íntimos do finado cel. Neutel.
Assim
são as cousas deste mundo, e triste de quem morre´.
A matéria
refere-se ao Cel. Bastos que é o cidadão Antônio Teixeira Bastos.
O periódico A CIDADE, edição de nº 52, 25/08/1900,
após o julgamento, informava. Telegrama. Uruburetama 23.
“Realizou-se
hoje a sessão do jury sendo submetidos os autores do
assassinato do cel. Neutel. Foram todos absolvidos por unanimidade.
Promoveu a defesa dos o nosso ilustre e querido colega Dr. Martinho Rodrigues que falou brilhantemente durante quatro horas”.
assassinato do cel. Neutel. Foram todos absolvidos por unanimidade.
Promoveu a defesa dos o nosso ilustre e querido colega Dr. Martinho Rodrigues que falou brilhantemente durante quatro horas”.
A edição A CIDADE, nº 53, publicava em 29 de agosto
de 1900, repetindo com mais detalhes, a notícia anterior, Uruburetama – 28.
“No dia 24 do ano corrente, responderam na sessão do jury os Snrs José Paulino, Antônio Severiano e Ismael Bastos acusados do assassinato do Cel Neutel, sendo absolvidos unanimemente. O simpatizado e popular chefe de policia Dr. Martinho Rodrigues produziu enérgica defesa que durou quatro horas, sendo muito aplaudido.
Tem
reinado grande regozijo na população pela absolvição dos acusados.
O juiz de Direito procedeu com a maior correção O Dr. Martinho Rodrigues seguio hoje para Fortaleza sendo enorme seu acompanhamento”.
O juiz de Direito procedeu com a maior correção O Dr. Martinho Rodrigues seguio hoje para Fortaleza sendo enorme seu acompanhamento”.
Pesquisas e Fotos: Ribamar Ramos (Acervo).
Fontes: Documentos - Processo Crime - cedidos por André Ricardo –
trineto de Neutel, pelo que, aqui, publicamente renovo meus agradecimentos e a
Hélio Ribeiro Pinto – A Genealogia de Itapajé – primeira parte dessa postagem. Igualmente agradeço ao amigo Ascléppio Aguiar, por informações.
FRASES DO DIA
“A história é testemunha do passado, luz da verdade, vida da memória, mestra da vida, anunciadora dos tempos antigos.” - Marcus Tullius Cícero.
“A cultura de um povo é o seu maior patrimônio. Preservá-la é resgatar a história, perpetuar valores, é permitir que as novas gerações não vivam sob às trevas do anonimato”. (Nildo Lage).
“Chamamos de Ética o conjunto de coisas que as pessoas fazem quando todos estão olhando. O conjunto de coisas que as pessoas fazem quando ninguém está olhando chamamos de Caráter”. Oscar Wilde.
“A cultura de um povo é o seu maior patrimônio. Preservá-la é resgatar a história, perpetuar valores, é permitir que as novas gerações não vivam sob às trevas do anonimato”. (Nildo Lage).
“Chamamos de Ética o conjunto de coisas que as pessoas fazem quando todos estão olhando. O conjunto de coisas que as pessoas fazem quando ninguém está olhando chamamos de Caráter”. Oscar Wilde.
Por hoje - 24 de janeiro de 2015 é o que tenho para contribuir, mesmo que modestamente, para nossa a memória, a história de Itapajé. Excepcionalmente, nessa oportunidade temos divulgadas ´ 3 FRASES DO DIA´, para que sempre tenhamos convicção de que à verdade prevaleça, mesmo que nos traga ´alguns aborrecimentos e que, de certo modo venhamos a ´ferir sentimentos e relembrar fatos, que: bom seria que não voltássemos a lembrá-los´! Até a uma próxima oportunidade, talvez abordando outras informações sobre Neutel Pinheiro Bastos. Possivelmente com à divulgação do "Inventário de Neutel"! Um forte abraço a todos!
Boa noite / bom dia. I
Ribamar Ramos
Fortaleza, 24 de janeiro de 2015