sábado, 24 de janeiro de 2015





TÚNEL DO TEMPO DA HISTÓRIA DE ITAPAJÉ
24 DE JANEIRO DE 1899 - Terça feira – 24 DE JANEIRO DE 2015 - Sábado
(Há 116 anos - precisos 42368 dias!)

ATENÇÃO!
“ASSASSINARAM NEUTEL PINHEIRO BASTOS: SÃO FRANCISCO DA URUBURETAMA SILENCIA!”.
(Há 116 anos - precisos 42368 dias!)
24 DE JANEIRO DE 1899 - Terça feira – 24 DE JANEIRO DE 2015

Quintino Cunha, (José Quintino da Cunha) nascido em Itapajé, aos 24 de julho de 1875, (falecido em 1 de junho de 1943), advogado e poeta, comparado a BOCAGE – Poeta português, romântico e satírico, (1765-1805), dizia que, segundo João Brígido, no Ceará existiam três grandes “Chefes Políticos”; o primeiro foi Nogueira Accioly, em Fortaleza; o segundo Dr. Belém, (Coronel José Belém de Figueiredo) no Crato e Neutel Pinheiro Bastos, em São Francisco da Uruburetama. Efetivamente Neutel gozou de enorme prestígio político e social naquela época. Fica, portanto evidente que nada se deliberava na política do Estado, sem que ele fosse ouvido, em especial quando o assunto se referia a nossa região.
Neutel gozou de grande prestigio naquela época. Os principais momentos de decisões políticas no estado do Ceará, a que nos parece, já que não dispomos de documentação à respeito, somente relatos verbais de pessoas que descendiam de contemporâneos do mesmo, afirmarem sua grande liderança junto às forças de mando daquela época.
Aristóteles Carneiro, narra em seu Livro, editado em 1959, que quando do assassinato de Neutel, o governo estadual era comandado pelo Dr. Pedro Augusto Borges, na verdade o comando do estado estava sob “às rédeas curtas” de Antônio Pinto Nogueira Accioly, que governou no quadriênio 1896 -1900.
Aristóteles Carneiro, filho de Ricardo Alves Carneiro, juntamente com seu pai foram os primeiros a chegar ao local aonde Neutel fora assassinado. Em São Francisco, a celeuma naquela terça feira 24 de janeiro de 1899, foi grandiosa. Ninguém se entendia. Os inimigos de Neutel haviam-no atacado de emboscada, naquele fatídico 24 de janeiro de 1899, causando-lhe a morte. Neutel morreu vítima de uma emboscada, quando se dirigia para a fazenda Conceição, de sua propriedade; - (hoje, 2015, pertencente à família de Raimundo Gentil Ferreira Gomes - Ossian).
Neutel costumava alternar períodos de residência, entre São Francisco, onde possuía uma confortável casa na Rua Carius, atual Rua 2 de Fevereiro, atualmente, 2012, residência do Sr. José Eudes Marcelino de Castro, vizinha a Igreja Batista de Itapajé. Sua mulher se chamava dona Francisca (Argentina) de Menezes Bastos – Chiquinha do Neutel. Em suas viagens à fazenda, dona Chiquinha sempre se utilizava, para seu transporte, de uma “Liteira”, carregada por alguns fâmulos, homens de confiança do Cel. Neutel.
De repente ouviram-se muitos tiros. Ninguém se entendia. Naquela terça feira fatal foi perfeita para a execução da tocaia. O tiroteio foi rápido e intenso. No entanto, deu até tempo para que João Passarinho tentasse advertir que não atirassem em seu patrão, pois o mesmo era o coronel Neutel. Dissera isso na esperança de que os algozes de Neutel estivessem enganados da emboscada que estavam praticando. Em vão. A cilada era realmente destinada ao grande líder. Após alguns minutos, volta o silêncio. Neutel estava morto, com muitos tiros em todo seu corpo, igual fatalidade também ocorreu a João Passarinho, fiel amigo e homem de confiança do coronel. João era casado com uma das principais parteiras da região chamada: Isabel Passarinho.
Bem, ainda hoje, no blog da História de Itapajé teremos muito mais informações sobre Neutel.
Os dados que passo a seguir, são baseados em pesquisas do genealogista Hélio Pinto, no livro “A Genealogia de Itapajé” – 1ª. edição - 2010, que nesse trabalho fez uma pesquisa bastante profunda sobre Neutel. Andre Ricardo Netto, outra fonte de pesquisa, montou uma detalhada Árvore Genealógica de seu trisavô. Obtive as algumas outras informações de Asclépio Aguiar, também trineto de Neutel.
Neutel descende, pelo lado materno, segundo Hélio Pinto, de “Antonio Teixeira Bastos, nascido em 1800. Casado com Maria de Jesus Pinheiro, filha de Miguel Pinheiro e de Bernarda Pinheiro, naturais do Riacho do Sangue, hoje Solonópole, em homenagem a Solon Pinheiro.
Hélio Pinto, assevera em sua pesquisa: “Dizem que os Pinheiros, por serem judeus convertidos ou cristãos novos, foram expulsos de Portugal, e emigraram para o Brasil. Manuel Pinheiro do Lago teria sido o primeiro a chegar ao Ceará, vindo da Freguesia de São Martinho do Lago, distrito de Braga, para o Riacho do Sangue, por volta de 1727”.
Antônio e Maria de Jesus foram pais de oito filhos, seis homens e duas mulheres: Francisca, mãe de Neutel e Maria da Conceição Pinheiro. Francisca era casada com Miguel Antonio Rodrigues e Maria, com Antônio de Paula Araújo”.
Do casal Francisca e Miguel Antonio, descendem os Pinheiros de Itapajé, todos os seus 14 filhos, tinham como sobrenome Pinheiro Bastos.
Antonio Teixeira Bastos morreu muito novo, aos 36 anos, vitimado por ferimentos recebidos em luta com uma onça.
Francisca das Chagas Pinheiro Bastos, nasceu em 1822, falecida em 21 de setembro de 1868, durante um parto. O Coronel Miguel Antonio Rodrigues, natural de Itapipoca, nasceu em 04 de agosto de 1816 e falecido em 31 de dezembro de 1913. Era filho de Gabriel Rodrigues Viana e de Maria Manuela de Jesus. Neto pelo lado paterno do Sargento-mor Manuel Gonçalves de Aguiar e de Isabel Correia Lima; pelo lado materno, de Miguel Teves Paes e de Teresa Maria de Jesus. Foi coletor em Itapajé.
Neutel Pinheiro Bastos nasceu em 1846 e falecido em 24 de janeiro de 1899 – Terça feira. Casou em 17 de janeiro de 1869 com Francisca Argentina de Meneses Bastos, filha de Pedro Teixeira de Aguiar e de Ludovina Messias de Meneses, filha de Joaquim Correia Lima e de Argentina Maria de Jesus. Francisca Argentina tinha 2 irmãos: Joaquim, nascido em 29 de janeiro de 1847, e Antonina, nascida em 10 de fevereiro de 1857.
O Coronel Gabriel Rodrigues Viana, casado com Maria Manuela de Jesus, eram seus avós.
Pelo que se vê acima, Neutel era bem nascido. Quarto filho do Coronel Antônio Rodrigues, tinha mais 13 irmãos, destacando-se Franklin Pinheiro Bastos, o primogênito, Francisco Pinheiro Bastos, casado com Maria Pinto de Mesquita, que usava o nome de Maria Henriques Bastos, e Irene Pinheiro Bastos, que casou com Francisco de Paulo Araújo, seu primo, filho de Maria da Conceição Teixeira Bastos e Antônio de Paula Araújo (este um dos sete herdeiros do Pau Ferrado, e seu tio). Entre outros tios, estava o Capitão David Teixeira Bastos; Antônio Teixeira Bastos, pai de Josué Teixeira Bastos, que casou com a prima Olinda, filha de David; Maria Bastos, que casou com o Dr. José Francisco Jorge de Sousa, pais de José, Antônio e Joaquim Jorge de Sousa. Também eram seus tios o Coronel Antônio Severiano Bastos, e Maria Vitalina, casada com João Neves de Araújo.
Diante de tantos parentes, comerciantes e chefes políticos, não é de se estranhar que se tornar Neutel líder na região.
Sua personalidade e caráter logo o distinguiam, tornando-o conhecido e famoso. Comerciante, rico, e com uma visão impressionante, liderava o município embora com algumas discordâncias.



O PROCESSO – CRIME
NEUTEL PINHEIRO BASTOS 
(e decisões judiciais)

O processo contra os indiciados teve começo por provocação da viúva de Neutel Pinheiro Bastos, Exma. D. Francisca Menezes Bastos, através do Advogado Maurício Gracho Cardoso, acompanhada do rol de testemunhas, certidão do corpo de delito e exame cadavérico, datada de 24 de maio de 1899. Vide o teor da representação, com os nomes das testemunhas: Estevão Coelho da Cruz, Francisco Ignácio Ribeiro Pessoa, Sebastião Ferreira Costa, Antônio
Severiano Sobrinho, Carlos Antônio de Salles, além de Cel. Manoel Felício Maciel, em Fortaleza.
No curso do processo foram ouvidas outras importantes testemunhas. O documento a que se refere à petição complementar, também, adiante transcrita, e um bilhete encaminhado a José Paulino de Queiroz Bastos, que, a exemplo de Ismael Teixeira Bastos, ambos irmãos, filho de Davi Bastos, eram genros de Francisco de Assis Melo.
Os trabalhos forenses, à época, eram presididos pelo Juiz Nereu Gusmão.

“Ilmo.sr.dr. Juiz Substituto de S. Francisco”.
Distribuída ao escrivão Rocha Autuada e jurada, dê-se vista ao Promotor de justiça. Nireu Gusmão.
São Francisco 24 de maio de 1899.


Francisca de Meneses Bastos, viúva do Coronel Neutel Pinheiro Bastos, presentemente residindo na cidade de Fortaleza, vem queixar-se perante V. Sª, ex-vi cód, do proc. Art. 72, contra Francisco de Assis Mello, Ismael Teixeira Bastos, José Paulino de Queiroz Bastos e Antônio Severiano Maciel da Costa, todos moradores neste termo de São Francisco, e responsáveis pelos monstruosos e inauditos attentados que passa a relatar:

No dia 24 de janeiro do anno corrente, ia queixosa seu marido e outras pessoas da família, inclusive uma filha menor, seguia caminho desta villa com destino à Fazenda Conceição de sua propriedade, quando ao passarem no lugar denominado Boqueirão ou apertado, em terras da Fazenda S. Antônio, foram atacados e brutalmente surpreendidos por cerrada e repetida descarga de balas de rifles disparados pelo lado das costas sendo o marido da queixosa atravessado por duas balas que o mataram instantaneamente, o arreeiro de nome João Passarinho ferido por outra que causou-lhe a morte momentos depois, e a queixosa atingida por uma outra que produziu-lhe ferimento grave, constituindo tentativa de homicídio em sua pessoa .
Todos estes fatos se acham provados pelos corpos de delitos juntos e a vítima Coronel Pinheiro Bastos, mas além delles cumpre mencionar a tentativa de homicídio na pessoa da menor Júlia, de oito anos de idade, filha da queixosa, e que escapou milagrosamente, tendo sido ferida em um braço, em consequência da queda que dera junctamente com seu pai na ocasião em que este barbaramente fulminado caíra do cavalo.
Os tiros segundo inquérito policial apurado, foram disparados por José Cariry, desertor de um dos corpos de Infantaria do Exército, assalariado de Francisco de Assis e Mello e por Francisco Pereira de Sousa, famulo de Antônio Severiano Maciel de Costa, de uma emboscada preparada, a margem da estrada, de traz de umas pedras mediante, mandato dos mesmos Francisco de Assis e Mello, Antonio Severiano Maciel da Costa, José Paulino de Queiroz Bastos, que macommunados resolveram entre si a execução dos horrendos dos delictos de
que há sido theatro esta vila, juntamente com Ismael Teixeira Bastos.
Está mais que exhuberantemente provado que actos de tanta selvageria e merecedores da mais severa punição para desaggravo da justiça ultrajada foram premeditados com a mais fria e pavorosa perversidade. Com efeito, o mandante, Francisco de Assis Melo, réo em uma demarcação promovida pelo marido, da queixosa relativamente, terras da Fazenda Pitombeira de posse e propriedade de seu referido marido, propabou que não só impediria dita demarcação, como que, mataria o marido da queixosa ameaça atrocíssima e desgraçado
pensamento esse, que reduziu a documento escrita na carta junta sob nº 8 feita de seu próprio punho, e que não padece chegas as mãos da queixosa inteira mas o sufficiente para elucidação da justiça.
Posteriormente, sem ter, querido recorrer aos meios legais para pleitear os seus pretendidos direitos, invadiu violentamente a mesma propriedade, dando lugar a uma açção, possessória, agora pendente, de decisão, do Eggrejio Tribunal da Relação, por parte do marido da queixosa.
Persistindo no desígnio criminoso, Assis associou-se na mesma revolução a seus genros José Paulino de Queiroz Bastos e Ismael Teixeira Bastos para exterminar da família da queixosa, chegando a declaração extensivamente as combinações que faziam e disto dando conhecimento as diversas pessoas, sem a menor reserva.
Assim é que José Paulino em uma de suas estadas em Sobral confessou abertamente a disposição em que se achava de matar o marido da queixosa, o que se acha provado às folhas de nº 45 a 48 do inquérito policial. Assim é que Ismael em muitas vazes declarava não atiraria o rifle às costas e alpercatas dos pés, em quanto não largasse dar em Neutel um tiro que prostrasse de uma vez cadáver, afim de servir, de pasto aos urubus.
Assim é que ainda, Francisco de Assis e Melo declarou na casa de sua
residência, à Lagoa das Pedras, que mandaria matar o marido da queixosa, quando ele estivesse no sertão, ameaça cujo effeito, nefando e desgraçado é de todos conhecido, apesar das precauções tomadas pela queixosa e seu marido, que como a todos costuma suceder, caem, quando menos pensam na traição ou na emboscada.
As provas contam que Antonio Severiano Maciel da Costa não são menos concludentes.
Retirando-se, deste Estado em 1897, dito mandante para o Estado do Amazonas, durante uma pequena demora que tivera o Riacho da Sella, declarava, que ia ganhar dinheiro para dar a quem se encarregasse de matar o Coronel Neutel, de quem se constituiria inimigo gratuito.
Nesta intenção fez regressar o seu famulo Francisco Pereira de Sousa mais conhecido por Sousa, do Amazonas a esse Estado, a quem forneceu uns rifles e recursos pecuniários.
Severiano, por sua vez, voltou ao Arraial e S. Francisco, em caminho da villa do Antemary, no Amazonas, para Estado, em Conversação que travara com o Coronel Manuel Felício Maciel fezlhe saber que havia comprado uns rifles e lhe fizeram, presente de um, que ia empregar num serviço que pretendia fazer no Coronel Neutel, tudo em dia do anno próximo passado.
Tendo o mesmo Severiano residência em Arraial e tendo conhecimento dos planos criminosos de Assis e seus genros conhecidos, unio-se a eles e dali nasceo o mandato acceito e executado por José Cariry e Francisco de Sousa no dia e lugar já mencionados contra a pessoa do marido da queixosa e sua filha Julia, João passarinho, e a própria queixosa.
De véspera, a morte, os mandatários Sousa e José Cariry estiveram em casa de José dos Anjos, residente nas proximidades do logar do delicto, perguntaram se o Coronel Neutel estava na villa ou no sertão, descansaram encostando os rifles de que iam armados tomaram parte na ceia do mesmo Anjos, compraram água ardente em uma garrafa que Anjos arrolhou com um bilhete que trazia impresso o seu nome, dormiram e retiraram-se pela madrugada.
Depois dos assassinatos a referida garrafa foi encontrada no lugar da emboscada ou tocaia, juctamente com algumas cápsulas de balas de rifle e José dos Anjos reconhecendo-a pela rolha de bilhete.
Pelo depoimento das pessoas ouvidas em inquérito policial se evidencia a auctoria dos referidos mandantes e dos mandatários já pronunciados, tendo Sousa e Cariry declarado dias antes dos monstruosos assassinatos que estavam ajustados para faze-los, assim como depois o mesmo Sousa, declarou que os tinha feito, confissão que sabia dos mandatos os levou a mandarem assassinar Sousa, pelo seu companheiro Cariry, afim de, pelo silêncio da cova, não
temerem novas inconveniências e quaisquer outras revelações. Cumpre, notar, além do que fica exposto, que na véspera dos assassinatos, o mandante Ismael passou em companhia de Sousa e Cariry pela casa de Manuel Uruburetama no lugar Moreira em direção a S. Francisco para o lugar do delicto, sendo visto com os mesmos indivíduos a transitar entre as fazendas Lagoa das Pedras e sitio Severino de propriedade de Assis.
A queixosa jucta os documentos aludidos e, abaixo arrola, as testemunhas, que requer, sejam ouvidas com as referidas que houverem. Pede a V.Sª que se digne a sua queixa para proceder nos termos dos summarios contra querelados indicados, afim de serem pronunciados e julgados impondo-se-lhes a pena em que cada um de pe si incorrido do art, 294 do Cód.
Criminal agravada pelas circunstancias dos §§ 1,2,5,7,8,10,13, do art.39 e §1º do art. 41, protestando por todos os meios as instancias e tribunaes.
Requer, outro sim, a prisão preventiva dos querelados em vista das provas já recolhidas no inquérito policial e a documental que vae jucto, e mais a jucsão aos autos do referido inquérito por ter notícia a queixosa em todas as instancias e tribunaes.
Requer, outro sim, a prisão preventiva das quereladas em vista das prosas já recolhidas no inquérito policial e a documental que vae juncto, e mais a juncção, aos autos do referido inquérito por ter noticia a queixosa de que este já fora remethido á justiça.
Nestes termos P. Deferimento.

Rol de testemunhas:

1. Estevão Coelho da Cruz.
2. Francisco Ignácio Ribeiro Pessoa
3. Sebastião Ferreira da Costa
4. Antonio Severiano Sobrinho
5. Carlos Antonio de Salles

S. Francisco 24 de Maio de 1899.
Mauricio Graccho Cardoso – Advogado.
Igualmente, a viúva de Francisco de Menezes Magno dirigiu expediente ao Ilmo.

Sr. Chefe de Polícia. Adiante a postulação, com respectivo despacho de 20 de maio de 1899. Acompanha esta certidão dos corpos de delicto e exame cadaveiro produzidos nas pessoas do Coronel Neutel e da queixosa, a carta de Francisco de Assis a José Paulino a um auto de perguntas feito a testemunha coronel Manuel Felício Maciel da Fortaleza.
S. Francisco 24 de maio de 1899.
Gracho Cardoso.

O requer ser intimado o Coronel Manuel Felício Maciel – para comparecer nesta Secretaria, hoje às 4 horas da tarde.
Assigno para servir de escrivão O 2º Official José Luiz de Sousa.

Fortaleza, 20 de maio de 1899.
Francisca de Menezes Bastos, viúva do Coronel Neutel Pinheiro Bastos, devendo produzir no juízo criminal da villa de São Francisco uma questão contra os assassinos de seu marido facto, ocorrido no dia 24 de janeiro do corrente anno, vem pedir V. Sª que, para documento, se designe fazer vir a sua presença o coronel Manuel Felício Maciel, residente na villa do Antemary, Estado do Amazonas, de presente nesta cidade a praça do Livramento, para sob juramento depor o que sabe relativamente a ameaça que Antônio Severiano Maciel da Costa fazia ao finado marido da suplicante, quando ultimamente tratavam de vir de sobreditas villa de Antamary para uma antiga residência de S. Francisco.
Outrossim, pede a suplicante a V. Sª que tomado depoimento do sobredito Coronel, mande entregar a suplicante para instituir a uma queixa o original, do depoimento produzido, ficando no archivo respectivo as copias que julga convenientes 9+. Acompanham esta a certidão dos corpos de delicto e exame cadavérico produzido nas pessoas do coronel Neutel e da queixosa, a carta de Francisco de Assis, a Jose Paulino e um auto de perguntas feita a testemunha coronel Manoel Felício Maciel em Fortaleza.
S. Francisco 24 de maio de 1899.
Graccho Cardoso.
Feita a instrução criminal, á época denominada de sumário de culpa, o MM Juiz processante, Exmo. Dr. Nereu da Silva Gusmão concebeu vista dos autos do processo ao órgão do Ministério Público, tendo à frente o Promotor Adjunto Arcênio Acrésio Menelau, em 05 de junho 1899, que ofereceu as sua alegações finais, pugnando pela condenação dos réus nas tenazes dos artigos 294, § 1º, combinado com o art. 63 do Código Penal da República. O MM Juiz de Direito.
Nereu da Silva Gusmão pronunciou os acusados – vide o texto das alegações finais do Ministério Público, e, a seguir o despacho de pronuncia.
Attendendo que os querelados Francisco de Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos, Jose Paulino de Queiroz Bastos, e Antonio Severiano Maciel da Costa em face do inquérito procedido, e depoimento de fls: 67 são os mandamentos dos assassinatos do Cel. Neutel pinheiro Bastos, e João Passarinho, e tentativa de assassinato de D. Francisco de Menezes Bastos, esposa do referido Cel. e de uma filhinha deste, crimes praticados na manhã de 24 de janeiro deste anno no boqueirão de Santo Antonio, deste termo;
Attendendo que relatavam a Antonio Severiano Maciel da costa existe mais o autho de perguntas de fls., 9 a 10 procedidos perante o Dr. Secretario de Justiça; attendendo que os querelados acima indicados, são os mandantes diante dos depoimentos de fls.79, 80, 81, 83, 84,84 verso, 85v, 94, 95, 104, e 105, constantes do sumario; Attendendo que dos referidos crimes os executores já pronunciados em outro processo residiam em terras dos querelados Francisco de Assis e Mello e Ismael, e Fazenda Lagoa das Pedras como se vê do inquérito; Attendendo que dos presentes authos costa prova circunstanciada de importância; Attendendo à que, exercendo a missão de órgão da justiça, somos obrigado à não fugir à responsabilidade, apresentando as bases da criminalidade: aviso de 15 de fevereiro de 1855, e lei de nº 37 de 1º de dezembro de 1892; Attendendo as que acima deixamos expostos, e mais prova destes authos, opina pela pronuncia dos quatros querelados acima indicados, no art. 294, § 1º e combinados com art. 63 do cód. Penal da Republica.
S. Francisco de Uruburetama em 05 de junho de 1899.
O Adjunto do Promotor de justiça Arcenio Acresio Menelau.
A pronúncia Vistos estes autos, em que são partes como autora a queixosa D. Francisca de  Menezes Bastos e como querelados: Francisco de Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos, Jose Paulino de Queiroz Bastos e Antonio Severiano Maciel da Costa : julgo procedente a queixa de fls. 2 á 5 intentadas contra as réos acima referidas, em face do exame cadavérico e auto de corpos de delicto de fls. 14 á 17, e das considerandos que posso á fazer:
Considerando que, pela prova feita, forma-se o conhecimento de que os quatro querelados, acima indicados são os mandantes do bárbaro assassinato do Coronel Neutel Pinheiro Bastos e de João Passarinho, bem como da tentativa de assassinato da queixosa D. Francisca de Meneses Bastos, viúva do referido Coronel e de uma filha deste, menor de nome Julia; crimes estes executados por Francisco Pereira de Souza e José Cariri, já pronunciados em outro processo; Considerado que a inimizade e intriga entre os quatro querelados e o assassinado Coronel Neutel Pinheiro Bastos, estão provados, pelos autos de perguntas de fls 29, 31, 33, 34v, 40v, 44v, 48v, 61v, depoimentos de fls. 81v, 87, 95, 102, 105, constituindo indicio de criminalidade dos mesmos;
Considerando que os executados dos crimes rezidiam em terras dos querelados Francisco de Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos; o que affirmão seis testemunhas do inquérito minucioso; Considerando que bem mostrão a criminalidade de Antonio Severino Maciel da Costa o auto de perguntas de fls 9 à 10 procedido perante o Dr. Secretário de Justiça, na Fortaleza, e depoimentos de fls 80, 81, 83, 84v, 85v, 86;
Considerando que a criminalidade de José Paulino de Queiroz Bastos ressalta do depoimento de fls 67v - tomado na cidade de Sobral, por onde se vê que esse querelado prophetizava a morte do Coronel Neutel;
Considerando que o dezapparecimento da Comarca, dos quatro querelados, acima referidos, constitui indicio de culpabilidade dos mesmos;
Considerando que, dos depoimentos vê-se que a voz publica indigita os quatro querelados como mandantes dos bárbaros crimes; (Vide fls 81, 83, 100, 104v); Considerando que a testemunha de fls 104, encontrando-se com o mandatário Francisco Souza, este lhe disse que havia sido encarregado por Assis de matar o Coronel Neutel - (depoimentos de fls 95, 105,);
Considerando que os dous mandatários homisiaram-se depois dos crimes nos Sítios Severino e Lagoa dos Patos, como dizem as testemunhas de fls 29v, 44, 44, 57, 61, 85 e 105;
Considerando que o querelado Antonio Severino Maciel da Costa á fls 27v declara que Francisco de Assis e Mello lhe dissera que José Cariri (um dos mandatários) fora despedir-se d’elle por ter de seguir para o Crato;
Considerando que no dia seguinte ao do assassinato do Coronel Neutel, o querelado Ismael Teixeira Bastos foi visto em viagem, acompanhado de Souza - (um dos mandatários), como diz a testemunha de fls 47; (vide depoimento de fls 44.
Considerando que os executores Souza e Cariri foram vistos á meza do querelado Antonio Severino Maciel da Costa, servindo-se de comidas; (depoimentos de fls 30v).
Considerando que, dos depoimentos de fls 79, 80, 81, 83v, 84, 84v, 85v, 87, 94, 95, 104 e 105 do summario, tira-se facilmente a prova da criminalidade dos quatro querelados referidos;
Considerando que a indução leva no cazo vertente, á indícios graves de criminalidade;
Considerando que as circunstancias que rodeião os crimes de 24 de janeiro, no Boqueirão de Santo Antonio, se encandeiaram formando testemunhas mudas para indicação da criminalidade dos querelados como mandantes;
Considerando finalmente que a prova circunstancial encontrada n’estes autos é da maior importância, productora da evidencia, pois que indícios certos são tirados d’ella, pronuncio os querelados - Francisco de Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos, José Paulino de Queiroz Bastos e Antonio Severino Maciel da Costa, como incursos no artº 294, § 1º, e no artº 294 § 1º
combinado com o artº 63 do Código Penal Brazileiro, e os sujeito á prizão, livramento e custas.
O escrivão passe mandado de contra os quatros réos acima referidos, lance o nome dos mesmos no rol dos culpados. Condemno os mesmos réos ao pagamento dos custos, e mando que, depois das intimações necessárias, e decorrido o prazo legal, pelo cartório do Júri, faça chegar o processo ao
Meritíssimo Dr. Juiz de Direito, para quem recorro na forma da Lei.

São Francisco, 8 de Junho de 1899.
Bel Nereu da Silva Gusmão.

Irresignados com a pronúncia, os Réus, através de defensor, ingressaram com recurso ao Tribunal da Relação do Estado, negado o nascedouro pelo MM Juiz processante, senão vejamos: Vistos e examinados estes autos, etc,
Considerando que a sentença de pronuncia de fls.111v á 113v está bem fundamentada;  o que se tornou conveniente, havendo a prova circunstancial, que exige, se manifeste a analyse e raciocínios deduzidos dos indícios; (Dr. Pim Bueno, - Proc. Crim. Braz).
Considerando que os indícios apresentados se apóiam em factos certos e claros e em circunstancias graves e determinativas; considerando que os depoimentos por serem, como são, contestes, intelligentes e concludentes merecem fé,- ter e Sg- notas 338 á 342) “Probativo debet esse de nessessitate conclúdens”
Considerando que o crime aprova de raciocínio, Cód. (de probat).
Considerando que, para o desenvolvimento da verdade, encontra-se uma mina fecunda, no raciocínio, apoiado pela circunstância, que se encadeiando, fazem o cortejo do crime, como no caso de que se trata; (Vide Mittermager, Bonier e Merlim).
Considerando que os indícios certos tirados das circunstâncias, denotam a relação material, directo, entre os quatro querelados e os crimes de tratam estes autos;
Considerando que ao querelados, pelo mesmo facto e com uma só intenção, cometeram mais de um crime; (artigo 66§ 3º do Código Penal) Nego provimento no recurso oficialmente interposto, para sustentar, como sustento a pronúncia proferida contra Francisco de Assis e Melo, Ismael Teixeira Bastos, José Paulino de Queiroz Bastos e Antônio Severiano Maciel da Costa, por ser conforme á Direito e ao que consta dos autos.
Paguem os réus afinal, as custas; sejam os seus nomes lançados; no rol de culpados, e siga-se o devido preparo para que oportuno julgamento da causa.

São Francisco de Uruburetama, em 13 de junho de 1899.
O Juiz de Direito Álvaro Gurgel de Alencar.

Em face disso, veio o libelo crime acusatório, conforme texto adiante, por libelo crime acusatório, diz D. Francisca de Menezes Bastos contra o réu prezo José Paulino de Queiroz Bastos e Augustos Francisco de Assis e Melo, Ismael Teixeira Bastos e Antônio Severiano Maciel da Costa, por esta, ou melhor, forma de direito etc E. S. N. 1º - P. que na manhã do dia 24 de janeiro do anno corrente, José Cariry e Francisco Pereira de Souza, morto ultimamente pelo primeiro, assassinaram barbaramente no lugar Boqueirão de S. Antônio ou Apertado, do termo de S. Francisco de Uruburetama, a seu marido o coronel Neutel Pinheiro Bastos, effetivamente o crime por ordem expressa dos quatro R.R acima, José Paulino de Queiroz Bastos, Francisco de Assis de Melo, Ismael Teixeira Bastos e Antônio Severiano Maciel da Costa.
2º  - P. que o monstruozo attentado foi cometido com a premedição do art. 39§ 2º do Código Penal, combinado e ordenado pelo réo Assis, seus dois genros sobreditos, José Paulino e Ismael e Antônio Severiano Maciel da Costa, aqueles inimigos figadaes de assassinato por amor de uma injusta insólita questão, que tinham com mesmo para, com documentos, falsos e falsificados lhe tomarem as terras de sua propriedade no Barro Branco, - este... Ultimo por motivos políticos.
3º - P. que os dois mandatários José Cariry e Francisco Pereira de Souza, de emboscada, atiraram na vítima que transitava a cavalo levando na perna sua filha Julia de 8 anos de idade, e por igual, atiraram na auctora que vinha numa litteira, matando aquele instantaneamente e a João Passarinho que os requeria, ferindo também gravemente a A. segundo o corpo de delicto contestados fls. deste processo, como assim a sua dita filha menor Julia, não se matando por acto independente de sua vontade.
4º - Para que os dois mandatários procederam por paga, (aggravante do § 10) e eram homens de tamanha perversidade, semanas depois o R. Cariry matara a Souza, sem dúvida para não ficar nesse co-réo uma fonte de conformação do crime comum.
5º - P. ao crime procedem a ajuste entre mandatários e mandantes, e destes entre si, dispondo ao crime, escolhendo ansejo e prevenindo a defesa com calunias e terceiros, deste modo a desviar a sua pessoa  toda suspeita da autoria do executado atentado (aggravante, do § 13).
6º - P. que induziu ao R.R rezo e auzentes a tamanho um motivo por demais frívolo, por que, quanto ao réo Assis e seus genros José Paulino e Ismael, corria regulamente o pleito judicial entre as terras questionadas, estando apenas dependente de decisão do Tribunal de Redação, e quanto ao réo Severiano nenhuma injuria fizera a infeliz vítima a prestigio e da sua força para opprimir (aggravamento do §4º).
7º - P. que os dois mandatários se achavam no acto do crime, em superioridade de força, assim pela natureza das armas, que tinham, como pelo abrigo das pedras, por traz das quaes feriam a coberto e inviziveis (Aggravante do §5º).
8º - P. que o crime foi cometido com accentuação tal, perversidade, sicários fizeram questão de para matar a inocente criança que o inditozo coronel Neutel levava conchegada no peito atirando sobre ella quando seu pai rolara já cadáver, e igual mente tentaram assassinar a, e effectivamente mataram um pai de família que os seguia, ganhando seu pão no offício de arrieiro, furor e perversidade, que argumentaram de intensidade a dor phyzica, incorrendo na sanção penal da art, 41 §§ 1º e 2º, por agravação ao delicto.
9º - P. que em taes condições concorreram conmdenação dos R.R as circunstancias agravantes do art.294 §§ 1º (Logar ermo); 2º (premeditação); 7º(surpresa); 8º (emboscada); 13º(ajuste); 4º(motivo frívolo); 5º (superioridade de força); tudo do art. 39 do Código Penal e mais o § 2º do art. 41 (crueldade).
10º - P, pois a condenação dos réos no máximo das penas (fl 127v): do art, 234, § 1º Outrossim.
11º - P. que pela tentativa de morte de foram victima a ª e sua filha menor Julia, a qual rezultou da mesma combinação entre R.R. mandantes, e mandato expresso delles, visto as circunstancias mencionadas incorreram os R.R. igualmente no máximo das penas do art 294, § 1º que conversaram para o crime principal combinado com o art. 63 do Código Penal.

E para que assim se julgue offerece o presente libello, que espera seja recebido, afinal julgado provado [SIC], requerendo que a bem da accuzação se procedam as deligencias, especialmente que sejam notificadas assim às testemunhas do sumário, como as abaixo arrolados todas residentes no termo de S. Francisco de Uruburetama, comparecerem as sessões do jury, a fim de o que sobem e lhes for perguntado, acerca, da presente causa, Custas Justiça!

Testemunhas:
      1º Dr. João Otton de Amaral Henrique, morador na Capital.
2º Te. Cel. Victalino Rodrigues Peixe, morador de S. Francisco.
3º Antônio Barroso de Sousa Braga, morador em S. João da Uruburetama.

São Francisco de Uruburetama [SIC], 10 de Agosto de1890.
Miguel Antônio Rodrigues - Procurador.

O despacho do juiz negando o seguimento do recurso interposto é datado de 13 de junho de 1899, desta feita da lavra do Juiz de Direito Álvaro Gurgel de Alencar. O libelo crime da autoria do novo Promotor, denominado de procurador Miguel Antônio Rodrigues, é datado de 10 de agosto de 1899. Em 20 de agosto, afinal, acontecera o tão esperado julgamento dos Réus, pelos 12 (doze juizes
de fato (hoje são sete). Os escolhidos foram:

Joaquim Teixeira Primo,
Roberto Ferreira de Araújo,
José Teixeira Pinto,
Virgílio Pinto,
Jucundo Rodrigues Magalhães,
Francisco de Mesquita Braga,
Joaquim Raymundo Gomes,
João Francisco Barreto,
José Luiz de Araújo e
Francisco Marques de Sales.

O Juiz – Presidente do Tribunal do Júri foi Francisco Joaquim da Rocha.

      ABSOLVIÇÃO E CONDENAÇÃO DA VIÚVA
Concluídos os debates. Os réus foram absolvidos por unanimidade de votos, enquanto impossível é acreditar que, em razão da improcedência de acusação reconhecida pelo Tribunal Laico, D. Francisca de Menezes Bastos, viúva do Cel. Neutel Pinheiro Bastos foi condenada ao pagamento das custas, na qualidade de queixosa, consoante se observa do final da sentença e o Termo de sua publicação, adiante transcrito, como sempre, “ipsis litteris” De conformidade com as decisões do Juiz absolvendo os reos José Paulino de Queiroz Bastos, Ismael Teixeira Bastos e Antônio Severiano Maciel da Costa da acusação que lhes foi intentada, mando immediatamente se lhes passe alvarás de soltura se por al não estiverem e se lhes dê baixa na culpa.
Pagar as custas pela queixosa, com que a condeno Sala das Sessões do Tribunal do Jury do Termo de S. Francisco de Uruburetama em 24 de agosto de 1900. O juiz de Direito e Presidente Francisco Joaquim da Costa.

Publicação da sentença. E logo no mesmo dia, mez, anno e lugar declan dizem supra de declarados nas Salas de Sessões do jury, em plena sessão do Tribunal, foi publicada a sentença de supra e retro em presença das partes, menos do advogado da autora que não se achava na sala do edifício Municipal e deu por terminado o julgamento do presente processo relativamente aos trez acusados submetidos a julgamento, cujo processo me foi entregue depois de haver sido publicada e mandada cumprir por elle juiz a sentença mencionada do que
dou minha fé. Eu João Ribeiro Pessoa Montenegro, Escrivão do jury, que o escrevy.
Lavrada a sentença os absolvidos foram postos em liberdade pelo furriel Comandante da Guarda, Manuel Severo da Silva, que substituía o Carcereiro. Os réus foram defendidos pelo Dr. Martinho Rodrigues, enquanto a acusação foi sustentada pelo Dr. Jacob Weyne Belino Barros.

                      APELAÇÃO

Em 25 de agosto de 1900, um dia após o julgamento, o Dr. Jacob Weyne Barros ingressou com um pedido de apelação junto ao juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri. Em seguida em 26.08.1900, o Dr. Jacob Weyne Barros, como procurador da viúva, postulava apresentar suas razões perante o próprio Tribunal da ralação. Eis o texto de sua petição.

Ilmo. Sr. Dr. Juiz de Direito – Presidente do Tribunal.
Nos termos requeridos.
S. Francisco, 25 de agosto de 1900. Francisco Rocha.

Diz D. Francisca de Menezes Bastos, viúva de inditozo Cel Neutel Pinheiro Bastos, que com devido respeito, apella da decizão do jury que na sessão de ontem absolvêo aos réos José Paulino de Queiroz Bastos, Ismael Teixeira Bastos e Antônio Severiano Maciel da Costa, da acusação que em virtude da queixa da Sppe, lhes foi intentada como mandantes do crime de homicídio praticado na pessoa de seu marido, e, ferimentos feitos na Sppe., e em sua filha
menor de nome Julia, e ainda pelo homicídio praticado na pessoa de arrieiro João Passarinho, para o superior Tribunal de Relação do Estado.
Assim requer V. As. Se digne mande tomar por termo a sua apellação e prosseguir-se nos termos ulteriores, afim de, no prazo da lei, ser apresentada naquelle Superior Tribunal, pelo que pede que se juntem estas aos autos.
S. Francisco, 25 de agosto de 1900.
E.R. Mce. Com proc. Nos autos Advogado Jacob Weyne Bellino Barros.

            O QUE DIZIAM OS JORNAIS DA ÉPOCA.
O jornal O ESTADO, em sua edição de 1º de abril de 1899, dizia sobre o fato, o seguinte: Sábado 1º de Abril de 1899. – Jornal o Estado.
Amigo séc. redator – “Para não deixar no esquecimento as cousas políticas desta bella terra vou-lhe dar notícias ligeiras e de alguma sorte importantes para “O Estado e para oposição”.
Depois que se retiraram os filhos do falecido coronel Neutel vai se acalmando. Aqueles moços armados sempre publicamente de rifles, e acompanhados de desordeiros, traziam o termo em um verdadeiro atropello, ameaçando a tudo e a todos, e com fundamento esperava-se a cada momento algum incidente lamentável.
Agora, felizmente, tudo vai a mar de águas mortas e serenas que será uma ventura, caso se prolongue. No dia cinco deste mês foi acclamado novo chefe político Coronel Bastos, que nos consta, está trabalhando para pacificar o Município.
Os officiais de policia, aqui destacados, vão, até agora mantendo a ordem de forma que os Migueis não tem podido perturbar. No dia da aclamação do novo chefe houve falação, e um dos oradores começou o seu discurso
dizendo: ´Rasgou-se o véu negro do despotismo e raiou o horizonte da liberdade!... Isto devia ter lisonjeado muito o coronel Neutel Bastos, tanto quanto mortificou a alguns amigos mais íntimos do finado cel. Neutel.
Assim são as cousas deste mundo, e triste de quem morre´.
 A matéria refere-se ao Cel. Bastos que é o cidadão Antônio Teixeira Bastos.

O periódico A CIDADE, edição de nº 52, 25/08/1900, após o julgamento, informava. Telegrama. Uruburetama 23.
“Realizou-se hoje a sessão do jury sendo submetidos os autores do
assassinato do cel. Neutel. Foram todos absolvidos por unanimidade.
Promoveu a defesa dos o nosso ilustre e querido colega Dr. Martinho Rodrigues que falou brilhantemente durante quatro horas”.

A edição A CIDADE, nº 53, publicava em 29 de agosto de 1900, repetindo com mais detalhes, a notícia anterior, Uruburetama – 28.

“No dia 24 do ano corrente, responderam na sessão do jury os Snrs José Paulino, Antônio Severiano e Ismael Bastos acusados do assassinato do Cel Neutel, sendo absolvidos unanimemente. O simpatizado e popular chefe de policia Dr. Martinho Rodrigues produziu enérgica defesa que durou quatro horas, sendo muito aplaudido.
Tem reinado grande regozijo na população pela absolvição dos acusados.
O juiz de Direito procedeu com a maior correção O Dr. Martinho Rodrigues seguio hoje para Fortaleza sendo enorme seu acompanhamento”.



Pesquisas e Fotos: Ribamar Ramos (Acervo).
Fontes: Documentos - Processo Crime - cedidos por André Ricardo – trineto de Neutel, pelo que, aqui, publicamente renovo meus agradecimentos e a Hélio Ribeiro Pinto – A Genealogia de Itapajé – primeira parte dessa postagem. Igualmente agradeço ao amigo Ascléppio Aguiar, por informações.


FRASES DO DIA

“A história é testemunha do passado, luz da verdade, vida da memória, mestra da vida, anunciadora dos tempos antigos.” - Marcus Tullius Cícero.


“A cultura de um povo é o seu maior patrimônio. Preservá-la é resgatar a história, perpetuar valores, é permitir que as novas gerações não vivam sob às trevas do anonimato”. (Nildo Lage).

“Chamamos de Ética o conjunto de coisas que as pessoas fazem quando todos estão olhando. O conjunto de coisas que as pessoas fazem quando ninguém está olhando chamamos de Caráter”. Oscar Wilde.


Por hoje - 24 de janeiro de 2015 é o que tenho para contribuir, mesmo que modestamente, para nossa a memória, a história de Itapajé. Excepcionalmente, nessa oportunidade temos divulgadas ´ 3 FRASES DO DIA´, para que sempre tenhamos convicção de que à verdade prevaleça, mesmo que nos traga ´alguns aborrecimentos e que, de certo modo venhamos a ´ferir sentimentos e relembrar fatos, que: bom seria que não voltássemos a lembrá-los´! Até a uma próxima oportunidade, talvez abordando outras informações sobre Neutel Pinheiro Bastos. Possivelmente com à divulgação do "Inventário de Neutel"! Um forte abraço a todos!  


  Boa noite / bom dia. I
Ribamar Ramos         
Fortaleza, 24 de janeiro de 2015

Um comentário:

  1. Olá gostei do seu blog , minha avó é de Itapajé , e ela é da família Bastos será que ela é dos Bastos de neutel ?

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