segunda-feira, 16 de julho de 2012

NEUTEL PINHEIRO BASTOS

(1846 / 24/01/1899)

(ATENÇÃO! Hoje, dia 19 de julho de 2012, anexei o Processo Crime (todo o processo de Julgamento dos réus envolvidos no crime de assassinato de Neutel Pinheiro Bastos. Mais uma vez, agradeço a André Ricardo Netto, trineto de Neutel, pelo envio do documento). Ribamar Ramos 



Quintino Cunha, (José Quintino da Cunha) nascido em Itapajé, aos 24 de julho de 1875, (falecido em 1 de junho de 1943), advogado e poeta, comparado a BOCAGE – Poeta português, romântico e satírico, (1765-1805), dizia que, segundo João Brígido, no Ceará existiam três grandes “Chefes Políticos”; o primeiro foi Nogueira Accioly, em Fortaleza; o segundo Dr. Belém, (Coronel José Belém de Figueiredo) no Crato e Neutel Pinheiro Bastos, em São Francisco da Uruburetama. Efetivamente Neutel gozou de enorme prestígio político e social naquela época. Fica, portanto evidente que nada se deliberava na política do Estado, sem que ele fosse ouvido, em especial quando o assunto se referia a nossa região.
Neutel gozou de grande prestigio naquela época. Os principais momentos de decisões políticas no estado do Ceará, a que nos parece, já que não dispomos de documentação à respeito, somente relatos verbais de pessoas que descendiam de contemporâneos do mesmo, afirmarem sua grande liderança junto às forças de mando daquela época.
Aristóteles Carneiro, narra em seu Livro, editado em 1959, que quando do assassinato de Neutel, o governo estadual era comandado pelo Dr. Pedro Augusto Borges, na verdade o comando do estado estava sob “às rédeas curtas” de Antônio Pinto Nogueira Accioly, que governou no quadriênio 1896-1900.
Aristóteles Carneiro, filho de Ricardo Alves Carneiro, juntamente com seu pai foram os primeiros a chegar ao local aonde Neutel fora assassinado. Em São Francisco, a celeuma naquela terça feira 24 de janeiro de 1899, foi grandiosa. Ninguém se entendia. Os inimigos de Neutel haviam-no atacado de emboscada, naquele fatídico 24 de janeiro de 1899, , causando-lhe a morte. Neutel morreu vítima de uma emboscada, quando se dirigia para a fazenda Conceição, de sua propriedade; - (hoje, 2012, pertencente à família de Raimundo Gentil Ferreira Gomes - Ossian).
Neutel costumava alternar períodos de residência, entre São Francisco, onde possuía uma confortável casa na Rua Carius, atual Rua 2 de Fevereiro, atualmente, 2012, residência do Sr. José Eudes Marcelino de Castro, vizinha a Igreja Batista de Itapajé. Sua mulher se chamava dona Francisca (Argentina) de Menezes Bastos – Chiquinha do Neutel. Em suas viagens à fazenda, dona Chiquinha sempre se utilizava, para seu transporte, de uma “Liteira”, carregada por alguns fâmulos, homens de confiança do Cel. Neutel.
De repente ouviram-se muitos tiros. Ninguém se entendia. Naquela terça feira fatal foi perfeita para a execução da tocaia. O tiroteio foi rápido e intenso. No entanto, deu até tempo para que João Passarinho tentasse advertir que não atirassem em seu patrão, pois o mesmo era o coronel Neutel. Dissera isso na esperança de que os algozes de Neutel estivessem enganados da emboscada que estavam praticando. Em vão. A cilada era realmente destinada ao grande líder. Após alguns minutos, volta o silêncio. Neutel estava morto, com muitos tiros em todo seu corpo, igual fatalidade também ocorreu a João Passarinho, fiel amigo e homem de confiança do coronel. João era casado com uma das principais parteiras da região chamada: Isabel Passarinho.
Bem, como já havia dito, na postagem anterior, não abordarei as motivações que levaram ao final trágico de Neutel. Prefiro dirigir o foco para a biografia de Neutel. Muito já se falou sobre o fato e, propositalmente não quero discutir sobre o fato. 
Os dados que passo a seguir, são baseados em pesquisas do genealogista Hélio Pinto, no livro “A Genealogia de Itapajé” – 1ª. edição - 2010, que nesse trabalho fez uma pesquisa bastante profunda sobre Neutel. Andre Ricardo Netto, uma outra fonte de pesquisa, montou uma detalhada Árvore Genealógica de seu trisavô. Obtive as algumas outras informações de Asclépio Aguiar, também trineto de Neutel.
Neutel descende, pelo lado materno, segundo Hélio Pinto, de “Antonio Teixeira Bastos, nascido em 1800. Casado com Maria de Jesus Pinheiro, filha de Miguel Pinheiro e de Bernarda Pinheiro, naturais do Riacho do Sangue, hoje Solonópole, em homenagem a Solon Pinheiro.
Hélio Pinto, assevera em sua pesquisa: “Dizem que os Pinheiros, por serem judeus convertidos ou cris­tãos novos, foram expulsos de Portugal, e emigraram para o Brasil. Manuel Pinheiro do Lago teria sido o primeiro a chegar ao Ceará, vindo da Freguesia de São Martinho do Lago, distrito de Braga, para o Riacho do Sangue, por volta de 1727”.
Antônio e Maria de Jesus foram pais de oito filhos, seis homens e duas mulheres: Francisca, mãe de Neutel e Maria da Conceição Pi­nheiro. Francisca era casada com Miguel Antonio Rodrigues e Maria, com Antônio de Paula Araújo”.
Do casal Francisca e Miguel Antonio, descendem os Pinhei­ros de Itapajé, todos os seus 14filhos, tinham como sobrenome Pinheiro Bastos.
Antonio Teixeira Bastos morreu muito novo, aos 36 anos, vitimado por ferimentos recebidos em luta com uma onça.
Francisca das Chagas Pinheiro Bastos, nasceu em 1822, falecida em 21 de setembro de 1868, durante um par­to. O Coronel Miguel Antonio Rodrigues, natural de Itapipoca, nasceu em 04 de agosto de 1816 e falecido em 31 de dezembro de 1913. Era filho de Gabriel Rodrigues Viana e de Maria Manuela de Jesus. Neto pelo lado paterno do Sargento-mor Manuel Gonçal­ves de Aguiar e de Isabel Correia Lima; pelo lado materno, de Mi­guel Teves Paes e de Teresa Maria de Jesus. Foi coletor em Itapajé.
Neutel Pinheiro Bastos nasceu em 1846 e falecido em 24 de janeiro de 1899. Casou em 17 de janeiro de 1869 com Francisca Argentina de Meneses Bastos, filha de Pe­dro Teixeira de Aguiar e de Ludovina Messias de Mene­ses, filha de Joaquim Correia Lima e de Argentina Maria de Jesus. Francisca Argentina tinha 2 irmãos: Joaquim, nascido em 29 de janeiro de 1847, e Antonina, nascida em 10 de fevereiro de 1857.
O Coronel Gabriel Rodrigues Viana, casado com Maria Ma­nuela de Jesus, eram seus avós.
Pelo que se vê acima, Neutel era bem nascido. Quarto filho do Coronel Antônio Rodrigues, tinha mais 13 irmãos, destacando-se Franklin Pinheiro Bastos, o primogênito, Francisco Pinheiro Bastos, casado com Maria Pinto de Mesquita, que usava o nome de Maria Henriques Bastos, e Irene Pinheiro Bastos, que casou com Francisco de Paulo Araújo, seu primo, filho de Maria da Conceição Teixeira Bastos e Antônio de Paula Araújo (este um dos sete herdeiros do Pau Ferrado, e seu tio). Entre outros tios, estava o Capitão David Tei­xeira Bastos; Antônio Teixeira Bastos, pai de Josué Teixeira Bastos, que casou com a prima Olinda, filha de David; Maria Bastos, que casou com o Dr. José Francisco Jorge de Sousa, pais de José, Antô­nio e Joaquim Jorge de Sousa. Também eram seus tios o Coronel Antônio Severiano Bastos, e Maria Vitalina, casada com João Neves de Araújo.
Diante de tantos parentes, comerciantes e chefes políticos, não é de se estranhar que se tornar Neutel líder na região.
Sua personalidade e caráter logo o distinguiam, tornando-o conhecido e famoso. Comerciante, rico, e com uma visão impres­sionante, liderava o município embora com algumas discordâncias.
Recomendo aos que venham a se interessar por maiores detalhes sobre a vida de Neutel, bem como das famílias Pinheiro Bastos, com certeza encontrarão no livro de Hélio Pinto: A Genealogia de Itapajé. Vale salientar que existe um exemplar doado pelo autor, na Biblioteca Pública Aristóteles Alves Carneiro de Itapajé. Também podem manter contado com Andre Ricardo Netto, autor de uma completa Árvore Genealógica das famílias Pinheiro Bastos, disponível na internet. Renovo agradecimentos a Hélio Pinto, Ricardo Andre Netto e Ascléppio Aguiar.

Ribamar Ramos
Boa noite / Bom dia!
(16 de julho de 2012)




O PROCESSO - CRIME.

O processo contra os indiciados teve começo por provocação da viúva de Neutel Pinheiro
Bastos, Exma. D. Francisca Menezes Bastos, através do Advogado Maurício Gracho Cardoso,
acompanhada do rol de testemunhas, certidão do corpo de delito e exame cadavérico, datada
de 24 de maio de 1899. Vide o teor da representação, com os nomes das testemunhas,
Estevão Coelho da Cruz, Francisco Ignácio Ribeiro Pessoa, Sebastião Ferreira Costa, Antônio
Severiano Sobrinho, Carlos Antônio de Salles, além de Cel. Manoel Felício Maciel, em
Fortaleza. No curso do processo foram ouvidas outras importantes testemunhas. O documento
a que se refere à petição complementar, também, adiante transcrita, e um bilhete
encaminhado a José Paulino de Queiroz Bastos, que, a exemplo de Ismael Teixeira Bastos,
ambos irmãos, filho de Davi Bastos, eram genros de Francisco de Assis Melo. Os trabalhos
forenses, à época, eram presididos pelo Juiz Nereu Gusmão.
“Ilmo.sr.dr. Juiz Substituto de S. Francisco”.
Distribuída ao escrivão Rocha
Autuada e jurada, dê-se vista ao,
Promotor de justiça.
São Francisco 24 de maio de 1899
Nireu Gusmão
Francisca de Meneses Bastos, viúva do Coronel Neutel Pinheiro Bastos, presentemente
residindo na cidade de Fortaleza, vem queixar-se perante V. Sª, ex-vi cód, do proc. Art. 72,
contra Francisco de Assis Mello, Ismael Teixeira Bastos, José Paulino de Queiroz Bastos e
Antônio Severiano Maciel da Costa, todos moradores neste termo de São Francisco, e
responsáveis pelos monstruosos e inauditos attentados que passa a relatar:
No dia 24 de janeiro do anno corrente, ia queixosa seu marido e outras pessoas da família,
inclusive uma filha menor, seguia caminho desta villa com destino à Fazenda Conceição de sua
propriedade, quando ao passarem no lugar denominado Boqueirão ou apertado, em terras da
Fazenda S. Antônio, foram atacados e brutalmente surpreendidos por cerrada e repetida
descarga de balas de rifles disparados pelo lado das costas sendo o marido da queixosa
atravessado por duas balas que o mataram instantaneamente, o arreeiro de nome João
Passarinho ferido por outra que causou-lhe a morte momentos depois, e a queixosa atingida
por uma outra que- produziu-lhe ferimento grave, constituindo tentativa de homicídio em sua
pessoa . Todos estes fatos se acham provados pelos corpos de delitos juntos e a vítima Coronel
Pinheiro Bastos, mas além delles cumpre mencionar a tentativa de homicídio na pessoa da
menor Júlia, de oito anos de idade, filha da queixosa, e que escapou milagrosamente, tendo
sido ferida em um braço, em conseqüência da queda que dera junctamente com seu pai na
ocasião em que este barbaramente fulminado caíra do cavalo.
Os tiros segundo inquérito policial apurado, foram disparados por José Cariry, desertor de um
dos corpos de Infantaria do Exército, assalariado de Francisco de Assis e Mello e por Francisco
Pereira de Sousa, formulo de Antônio Severiano Maciel de Costa, de uma emboscada
preparada, a margem da estrada, de traz de umas pedras mediante, mandato dos mesmos
Francisco de Assis e Mello, Antonio Severiano Maciel da Costa, José Paulino de Queiroz
Bastos, que macommunados resolveram entre si a execução dos horrendos dos delictos de
que há sido theatro esta vila, juntamente com Ismael Teixeira Bastos.
Está mais que exhuberantemente provado que actos de tanta selvageria e merecedores da
mais severa punição para desaggravo da justiça ultrajada foram premeditados com a mais fria
e pavorosa perversidade. Com efeito, o mandante, Francisco de Assis Melo, réo em uma
demarcação promovida pelo marido, da queixosa relativamente, terras da Fazenda Pitombeira
de posse e propriedade de seu referido marido, propabou que não só impediria dita
demarcação, como que, mataria o marido da queixosa ameaça atrocíssima e desgraçado
pensamento esse, que reduziu a documento escrita na carta junta sob nº 8 feita de seu próprio
punho, e que não padece chegas as mãos da queixosa inteira mas o sufficiente para
elucidação da justiça.
Posteriormente, sem ter, querido recorrer aos meios legais para pleitar os seus pretendidos
direitos, invadio violentamente a mesma propriedade, dando lugar a uma açção, possessória,
agora pendente, de decisão, do Eggrejio Tribunal da Relação, por parte do marido da queixosa.
Persistindo no desígnio criminoso, Assis associou-se na mesma revolução a seus genros José
Paulino de Queiroz Bastos e Ismael Teixeira Bastos para exterminar da família da queixosa ,
chegando a declaração extensivamente as combinações que faziam e disto dando
conhecimento as diversas pessoas, sem a menor reserva. Assim é que José Paulino em uma de
suas estadas em Sobral confessou abertamente a disposição em que se achava de matar o
marido da queixosa, o que se acha provado às folhas de nº 45 a 48 do inquérito policial. Assim
é que Ismael em muitas vazes declarava não atiraria o rifle às costas e alpercatas dos pés, em
quanto não lagrasse dar em Neutel um tiro que prostrasse de uma vez cadáver, afim de servir,
de pasto aos urubus. Assim é que ainda, Francisco de Assis e Melo declarou na casa de sua
residência, à lagoa das pedras, que mandaria matar o marido da queixosa, quando ele
estivesse no sertão, ameaça cujo effeito, nefando e desgraçado é de todos conhecido, apesar
das precauções tomadas pela queixosa e seu marido, que como a todos costuma suceder,
caem, quando menos pensam na traição ou na emboscada.
As provas contam que Antonio Severiano Maciel da Costa não são menos concludentes.
Retirando-se, deste Estado em 1897, dito mandante para o Estado do Amazonas, durante uma
pequena demora que tivera o Riacho da Sella, declarava, que ia ganhar dinheiro para dar a
quem se encarregasse de matar o Coronel Neutel, de quem se constituiria inimigo gratuito.
Nesta intenção fez regressar o seu famulo Francisco Pereira de Sousa mais conhecido por
Sousa, dão Amazonas a esse Estado, a quem forneceu uns rifles e recursos pecuniários.
Severiano, por sua vez, voltou ao Arraial e S. Francisco, em caminho da villa do Antemary, no
Amazonas, para Estado, em Conversação que travara com o Coronel Manuel Felício Maciel fezlhe
saber que havia comprado uns rifles e lhe fizeram, presente de um, que ia empregar num
serviço que pretendia fazer no Coronel Neutel, tudo em dia do anno próximo passado. Tendo o
mesmo Severiano residência em Arraial e tendo conhecimento dos planos criminosos de Assis
e seus genros conhecidos, unio-se a eles e dali nasceo o mandato acceito e executado por José
Cariry e Francisco de Sousa no dia e lugar já mencionados contra a pessoa do marido da
queixosa e sua filha Julia, João passarinho, e a própria queixosa.
De véspera, a morte, os mandatários Sousa e José Cariry estiveram em casa de José dos Anjos,
residente nas proximidades do logar do delicto, perguntaram se o Coronel Neutel estava na
villa ou no sertão, descansaram encostando os rifles de que iam armados tomaram parte na
ceia do mesmo Anjos, compraram água ardente em uma garrafa que Anjos arrolhou com um
bilhete que trazia impresso o seu nome, dormiram e retiraram-se pela madrugada. Depois dos
assassinatos a referida garrafa foi encontrada no lugar da emboscada ou tocaia, juctamente
com algumas cápsulas de balas de rifle e José dos Anjos reconhecendo-a pela rolha de bilhete.
Pelo depoimento das pessoas ouvidas em inquérito policial se evidencia a auctoria dos
referidos mandantes e dos mandatários já pronunciados, tendo Sousa e Cariry declarado dias
antes dos monstruosos assassinatos que estavam ajustados para faze-los, assim como depois o
mesmo Sousa, declarou que os tinha feito, confissão que sabia dos mandatos os levou a
mandarem assassinar Sousa, pelo seu companheiro Cariry, afim de, pelo silêncio da cova, não
temerem novas inconveniências e quaisquer outras revelações. Cumpre, notar, além do que
fica exposto, que na véspera dos assassinatos, o mandante Ismael passou em companhia de
Sousa e Cariry pela casa de Manuel Uruburetama no lugar Moreira em direção a S.Francisco
para o lugar do delicto, sendo visto com os mesmos indivíduos a transitar entre as fazendas
Lagoa das Pedras e sitio Severino de propriedade de Assis.
A queixosa jucta os documentos aludidos e, abaixo arrola, as testemunhas, que requer, sejam
ouvidas com as referidas que houverem. Pede a V.Sª que se digne a sua queixa para proceder
nos remos dos summarios contra querelados indicados, afim de serem pronunciados e
julgados impondo-se-lhes a pena em que cada um de pe si incorrido do art, 294 do Cód.
Criminal agravada pelas circunstancias dos §§ 1,2,5,7,8,10,13, do art.39 e §1º do art. 41,
protestando por todos os meios as instancias e tribunaes.
Requer, outro sim, a prisão preventiva dos querelados em vista das provas já recolhidas no
inquérito policial e a documental que vae jucto, e mais a jucsão aos autos do referido inquérito
por ter notícia a queixosa em todas as instancias e tribunaes.
Requer, outro sim, a prisão preventiva das quereladas em vista das prosas já recolhidas no
inquérito policial e a documental que vae juncto, e mais a juncção, aos autos do referido
inquérito por ter noticia a queixosa de que este já fora remethido á justiça.
Nestes termos
P. Deferimento
Rol de testemunhas:
1. Estevão Coelho da Cruz.
2. Francisco Ignácio Ribeiro Pessoa
3. Sebastião Ferreira da Costa
4. Antonio Severiano Sobrinho
5. Carlos Antonio de Salles
S. Francisco 24 de Maio de 1899.
Mauricio Graccho Cardoso
Advogado
Igualmente, a viúva de Francisco de Menezes Magno dirigiu expediente ao Ilmo. Sr. Chefe de
Polícia. Adiante a postulação, com respectivo despacho de 20 de maio de 1899. Acompanha
esta certidão dos corpos de delicto e exame cadaveiro produzidos nas pessoas do Coronel
Neutel e da queixosa, a carta de Francisco de Assis a José Paulino a um auto de perguntas feito
a testemunha coronel Manuel Felício Maciel da Fortaleza.
S. Francisco 24 de maio de 1899
Gracho Cardoso
O requer-sendo intimado o Coronel Manuel Felício Maciel – para comparecer nesta Secretaria
hoje às 4 horas da tarde. Assigno para servir de escrivão O 2º Official José Luiz de Sousa.
Fortaleza, 20 de maio de 1899.
Francisco de Menezes Bastos, viúva do Coronel Neutel Pinheiro Bastos, devendo produzir no
juízo criminal da villa de São Francisco uma questão contra os assassinos de seu marido facto,
ocorrido no dia 24 de janeiro de corrente anno, vem pedir V. Sª que, para documento, se
designe fazer vir a sua presença o coronel Manuel Felício Maciel, residente na villa do
Antemary, Estado do Amazonas, de presente nesta cidade a praça do Livramento, para sob
juramento depor o que sabe relativamente a ameaça que Antônio Severiano Maciel da Costa
fazia ao finado marido da suplicante, quando ultimamente tratavam de vir de sobreditas villa
de Antamary para uma antiga residência de S. Francisca. Outrossim, pede a suplicante a V. Sª
que tomado depoimento do sobredito Coronel, mande entregar a suplicante para instituir a
uma queixa o original, do depoimento produzido, ficando no archivo respectivo as copias que
julga convenientes 9+ Acompanham esta a certidão dos corpos de delicto e exame cadavérico
produzido nas pessoas do coronel Neutel e da queixosa, a carta de Francisco de Assis, a Jose
Paulino e um auto de perguntas feita a testemunha coronel Manoel Felício Maciel em
fortaleza.
S. Francisco 24 de maio de 1895
Graccho Cardoso
Feita a instrução criminal, á época denominada de sumário de culpa, o MM Juiz processante,
Exmo. Dr. Nereu da Silva Gusmão concebeu vista dos autos do processo ao órgão do Ministério
Público, tendo à frente o Promotor Adjunto Arcênio Acrésio Menelau, em 05 de junho 1899,
que ofereceu as sua alegações finais, pugnando pela condenação dos réus nas tenazes dos
artigos 294, § 1º, combinado com o art. 63 do Código Penal da República. O MM Juiz de Direito
Nereu da Silva Gusmão pronunciou os acusados – vide o texto das alegações finais do
Ministério Público, e, a seguir o despacho de pronuncia. Attendendo que os querelados
Francisco de Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos, Jose Paulino de Queiroz Bastos, e Antonio
Severiano Maciel da Costa em face do inquérito procedido, e depoimento de fls: 67 são os
mandamentos dos assassinatos do Cel. Neutel pinheiro Bastos, e João passarinho, e tentativa
de assassinato de D. Francisco de Menezes Bastos, esposa do referido Cel. e de uma filhinha
deste, crimes praticados na manha de 24 de janeiro deste anno no boqueirão de Santo
Antonio, deste termo;
Attendendo que relatavam a Antonio Severiano Maciel da costa existe mais o autho de
perguntas de fls., 9 a 10 procedidos perante o Dr. Secretario de justiça; attendendo que os
querelados ácina indicados, são os mandantes diante dos depoimentos de fls.79, 80, 81, 83,
84,84 veso, 85v, 94, 95, 104, e 105, constantes do sumario;
Attendendo que dos referidos crimes os executores já pronunciados em outro processo
residiam em terras dos querelados Francisco de Assis e Mello e Ismael, e fazenda alagoa das
pedras como se vê do inquérito;
Attendendo que dos presentes authos costa prova circunstanciada de importância;
Attendendo à que, exercendo a missão de órgão da justiça, somos obrigado à não fugir à
responsabilidade, apresentando as bases da criminalidade: aviso de 15de fevereiro de 1855, e
lei de nº 37 de 1º de dezembro de 1892;
Attendendo as que acima
Deixamos expostos, e mais prova destes authos, opina pela pronuncia dos quatros querelados
acima indicados, = no art. 294, § 1º e combinados com art. 63 do cód. Penal da Republica.
S. Francisco de Uruburetama em 05 de junho de 1899.
O Adjunto do Promotor de justiça
Arcenio Acresio Menelau
A pronúncia Vistos estes autos, em que são partes como autora a queixosa D. Francisca de
Menezes Bastos e como querelados: Francisco de Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos, Jose
Paulino de Queiroz Bastos e Antonio Severiano Maciel da Costa : julgo procedente a queixa de
fls. 2 á 5 intentadas contra as réos acima referidas, em face do exame cadavérico e auto de
corpos de delicto de fls. 14 á 17, e das considerandos que posso á fazer: Considerando que,
pela prova feita, forma-se o conhecimento de que os quatro querelados, acima indicados são
os mandantes do bárbaro assassinato do Coronel Neutel Pinheiro Bastos e de João Passarinho,
bem como da tentativa de assassinato da queixosa D. Francisca de Meneses Bastos, viúva do
referido Coronel e de uma filha deste, menor de nome Julia; crimes estes executados por
Francisco Pereira de Souza e José Cariri, já pronunciados em outro processo;
Considerado que a inimizade e intriga entre os quatro querelados e o assassinado Coronel
Neutel Pinheiro Bastos, estão provados, pelos autos de perguntas de fls 29, 31, 33, 34v, 40v,
44v, 48v, 61v, depoimentos de fls. 81v, 87, 95, 102, 105, constituindo indicio de criminalidade
dos mesmos;
Considerando que os executados dos crimes rezidiam em terras dos querelados Francisco de
Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos; o que affirmão seis testemunhas do inquérito minucioso;
Considerando que bem mostrão a criminalidade de Antonio Severino Maciel da Costa _ o auto
de perguntas de fls 9 à 10 procedido perante o Dr. Secretário de Justiça, na Fortaleza, _ e
depoimentos de fls 80, 81, 83, 84v, 85v, 86;
Considerando que a criminalidade de José Paulino de Queiroz Bastos ressalta do depoimento
de fls 67v _ tomado na cidade de Sobral, por onde se vê que esse querelado prophetizava a
morte do Coronel Neutel;
Considerando que o dezapparecimento da Comarca, dos quatro querelados, acima referidos,
constitui indicio de culpabilidade dos mesmos;
Considerando que, dos depoimentos vê-se que a voz publica indigita os quatro querelados
como mandantes dos bárbaros crimes; (Vide fls 81, 83, 100, 104v)
Considerando que a testemunha de fls 104, encontrando-se com o mandatário Francisco
Souza, este lhe disse que havia sido encarregado por Assis de matar o Coronel Neutel;
(depoimentos de fls 95, 105,) Considerando que os dous mandatários homisiaram-se depois
dos crimes nos Sítios = Severino e Lagoa dos Patos, como dizem as testemunhas de fls 29v, 44,
44, 57, 61, 85 e 105;
Considerando que o querelado Antonio Severino Maciel da Costa á fls 27v declara que
Francisco de Assis e Mello lhe dissera que José Cariri (um dos mandatários) fora despedir-se
d’elle por ter de seguir para o Crato;
Considerando que no dia seguinte ao do assassinato do Coronel Neutel, o querelado Ismael
Teixeira Bastos foi visto em viagem, acompanhado de Souza _ (um dos mandatários), como diz
a testemunha de fls 47; (vide depoimento de fls 44.
Considerando que os executores Souza e Cariri foram vistos á meza do querelado Antonio
Severino Maciel da Costa, servindo-se de comidas; (depoimentos de fls 30v).
Considerando que, dos depoimentos de fls 79, 80, 81, 83v, 84, 84v, 85v, 87, 94, 95, 104 e 105
do summario, tira-se facilmente a prova da criminalidade dos quatro querelados referidos;
Considerando que a indução leva no cazo vertente, á indícios graves de criminalidade;
Considerando que as circunstancias que rodeião os crimes de 24 de janeiro, no Boqueirão de
Santo Antonio, se encandeiaram formando testemunhas mudas para indicação da
criminalidade dos querelados como mandantes;
Considerando finalmente que a prova circunstancial encontrada n’estes autos é da maior
importância, productora da evidencia, pois que indícios certos são tirados d’ella, pronuncio os
querelados _ Francisco de Assis e Mello, Ismael Teixeira Bastos, José Paulino de Queiroz Bastos
e Antonio Severino Maciel da Costa, como incursos no artº 294, § 1º, e no artº 294 § 1º
combinado com o artº 63 do Código Penal Brazileiro, e os sujeito á prizão, livramento e custas.
O escrivão passe mandado de contra os quatros réos acima referidos, lance o nome dos
mesmos no rol dos culpados.
Condemno os mesmos réos ao pagamento dos custos, e mando que, depois das intimações
necessárias, e decorrido o prazo legal, pelo cartório do Júri, faça chegar o processo ao
Meritíssimo Dr. Juiz de Direito, para quem recorro na forma da Lei.
São Francisco, 8 de Junho de 1899 Bel Nereu da Silva Gusmão.”
Irresignados com a pronúncia, os Réus, através de defensor, ingressaram com recurso ao
Tribunal da Relação do Estado, negado o nascedouro pelo MM Juiz processante, senão
vejamos: Vistos e examinados estes autos, etc,
Considerando que a sentença de pronuncia de fls.111v á 113v está bem fundamentada; _ o
que se tornou conveniente, havendo a prova circunstancial, que exige, se manifeste a analyse
e raciocínios deduzidos dos indícios; (Dr. Pim Bueno, -Proc. Crim. Braz.)
Considerando que os indícios apresentados se apóiam em factos certos e claros e em
circunstancias graves e determinativas; considerando que os depoimentos por serem, como
são, contestes, intelligentes e concludentes merecem fé,- ter e Sg- notas 338 á 342) “Probativo
debet esse de nessessitate conclúdens”
Considerando que o crime aprova de raciocínio, Cód. (de probat).
Considerando que, para o desenvolvimento da verdade, encontra-se uma mina fecunda, no
raciocínio, apoiado pela circunstância, que se encadeiando, fazem o cortejo do crime, como
no caso de que se trata; (Vide Mittermager, Bonier e Merlim).
Considerando que os indícios certos tirados das circunstâncias, denotam a relação material,
directo, entre os quatro querelados e os crimes de tratam estes autos;
Considerando que ao querelados, pelo mesmo facto e com uma só intenção, cometeram mais
de um crime; (artigo 66§ 3º do Código Penal) Nego provimento no recurso officialmente
interposto, para sustentar, como sustento a pronúncia proferida contra Francisco de Assis e
Melo, Ismael Teixeira Bastos, José Paulino de Queiroz Bastos e Antônio Severiano Maciel de
Costa, por ser conforme á Direito e ao que consta dos autos.
Paguem os réus afinal, as custas; sejam os seus nomes lançados; no rol de culpados, e siga-se o
devido preparo para que oportuno julgamento da causa.
São Francisco de Uruburetama, em13 de junho de 1899. O Juiz de Direito
Álvaro Gurgel de Alencar.
Em face disso, veio o libelo crime acusatório, conforme texto adiante, por libelo crime
acusatório, diz D. Francisca de Menezes Bastos contra o réu prezo José Paulino de Queiroz
Bastose Augustos Francisco de Assis e Melo, Ismael Teixeira Bastos e Antônio Severiano Maciel
da Costa, por esta, ou melhor, forma de direito etc E. S. N.

P. que na manhã do dia 24 de janeiro do anno corrente, José Cariry e Francisco Pereira de
Souza, morto ultimamente pelo primeiro, assassinaram barbaramente no lugar Boqueirão de
S.Antônio ou Apertado, do termo de S. Francisco de Uruburetama, a seu marido o coronel
Neutel Pinheiro Bastos, effetivamente o crime por ordem expressa dos quatro R.R acima, José
Paulino de Queiroz Bastos, Francisco de Assis E Melo Ismael Teixeira Bastos e Antônio
Severiano Maciel da Costa.

P. que o monstruozo attentado foi cometido com a premedição do art. 39§ 2º do Código
Penal, combinado e ordenado pelo réo Assis, seus dois genros sobreditos, José Paulino e
Ismael e Antônio Severiano Maciel da Costa, aqueles inimigos figadaes de assassinato por
amor de uma injusta insólita questão, que tinham com mesmo para, com documentos, falsos e
falsificados lhe tomarem as terras de sua propriedade no0 Barro Branco, - este...Ultimo por
motivos políticos.

P. que os dois mandatários José Cariry e Francisco Pereira de Souza, de emboscada, atiraram
na vítima que transitava a cavalo levando na perna sua filha Julia de 8 anos de idade, e por
igual, atiraram na auctora que vinha numa litteira, matando aquele instantaneamente e a João
Passarinho que os requeria, ferindo também gravemente a A.segundo o corpo de delicto
contestados fls. deste processo, como assim a sua dita filha menor Julia, não se matando por
acto independente de sua vontade.

Para que os dois mandatários procederam por paga, (aggravante do § 10) e eram homens de
tamanha perversidade, semanas depois o R. Cariry matara a Souza, sem dúvida para não ficar
nesse co-réo uma fonte de conformação do crime comum.

P. ao crime procedem a ajuste entre mandatários e mandantes, e destes entre si, dispondo ao
crime, escolhendo ansejo e prevenindo a defesa com calunias e terceiros, deste modo a
desviar a sua pessoa toda suspeita da autoria do executado atentado (aggravante, do § 13)

P. que induziu ao R.R rezo e auzentes a tamanho um motivo por demais frívolo, por que,
quanto ao réo Assis e seus genros José Paulino e Ismael, corria regulamente o pleito judicial
entre as terras questionadas, estando apenas dependente de decisão do Tribunal de Redação,
e quanto ao réo Severiano nenhuma injuria fizera a infeliz vítima a prestigio e da sua força para
opprimir (aggravamento do §4º)

P. que os dois mandatários se achavam no acto do crime, em superioridade de força, assim
pela natureza das armas, que tinham, como pelo abrigo das pedras, por traz das quaes feriam
a coberto e inviziveis (Aggravante do §5º).

P. que o crime foi cometido com accentuação tal, perversidade, sicários fizeram questão de
para matar a inocente criança que o inditozo coronel Neutel levava conchegada no peito
atirando sobre ella quando seu pai rolara já cadáver, e igual mente tentaram assassinar a, e
effectivamente mataram um pai de família que os seguia, ganhando seu pão no offício de
arrieiro, furor e perversidade, que argumentaram de intensidade a dor phyzica, incorrendo na
sanção penal da art, 41 §§ 1º e 2º, por agravação ao delicto

P. que em taes condições concorreram conmdenação dos R.R as circunstancias agravantes do
art.294 §§ 1º (Logar ermo); 2º (premeditação); 7º(surpresa); 8º (emboscada); 13º(ajuste);
4º(motivo frívolo); 5º (superioridade de força); tudo do art. 39 do Código Penal e mais o § 2º
do art. 41 (crueldade).
10º
P, pois a condenação dos réos no máximo das penas (fl 127v): do art, 234, § 1º Outrossim.
11º
P. que pela tentativa de morte de foram victima a ª e sua filha menor Julia, a qual rezultou da
mesma combinação entre R.R. mandantes, e mandato expresso delles, visto as circunstancias
mencionadas incorreram os R.R. igualmente no máximo das penas do art 294, § 1º que
conversaram para o crime principal combinado com o art 63 do Código Penal.
E para que assim se julgue offerece o presente libello, que espera seja recebido, e afinal
julgado provado [SIC], requerendo que a bem da accuzação se procedam as deligencias,
especialmente que sejam notificadas assim às testemunhas do sumário, como as abaixo
arrolados todas residentes no termo de S. Francisco de Uruburetama, comparecerem as
sessões do jury, a fim de o que sobem e lhes for perguntado, acerca, da presente causa,
Custas
Justiça!
Testemunhas:
1º Dr. João Otton de Amaral Henrique, morador na Capital.
2º Te. Cel. Victalino Rodrigues Peixe, morador de S. Francisco.
3º Antônio Barroso de Sousa Braga, morador em S. João da Uruburetama.
São Francisco de Uruburetama [SIC], 10 de Agosto de1890.
Miguel Antônio Rodrigues
Procurador.
O despacho do juiz negando o seguimento do recurso interposto é datado de 13 de junho de
1899, desta feita da lavra do Juiz de Direito Álvaro Gurgel de Alencar. O libelo crime da autoria
do novo Promotor, denominado de procurador Miguel Antônio Rodrigues, é datado de 10 de
agosto de 1899.,
Em 20 de agosto, afinal, acontecera o tão esperado julgamento dos Réus, pelos 12 (doze juizes
de fato (hoje são sete). Os escolhidos foram Joaquim Teixeira Primo, Roberto Ferreira de
Araújo, José Teixeira Pinto, Virgílio Pinto, Jucundo Rodrigues Magalhães, Francisco de
Mesquita Braga, Joaquim Raymundo Gomes, João Francisco Barreto, José Luiz de Araújo,
Francisco Marques de Sales. O Juiz – Presidente do Tribunal do Júri foi Francisco Joaquim da
Rocha.
ABSOLVIÇÃO E CONDENAÇÃO DA VIÚVA
Concluídos os debates. Os réus foram absolvidos por unanimidade de votos, enquanto
impossível é acreditar que, em razão da improcedência de acusação reconhecida pelo Tribunal
Laico, D. Francisca de Menezes Bastos, viúva do Cel. Neutel Pinheiro Bastos foi condenada ao
pagamento das custas, na qualidade de queixosa, consoante se observa do final da sentença e
o Termo de sua publicação, adiante transcrito, como sempre, “ipsis litteris” De conformidade
com as decisões do Juiz absolvendo os reos José Paulino de Queiroz Bastos, Ismael Teixeira
Bastos e Antônio Severiano Maciel da Costa da acusação que lhes foi intentada, mando
immediatamente se lhes passe alvarás de soltura se por al não estiverem e se lhes dê baixa na
culpa. Pagar as custas pela queixosa, com que a condeno Sala das Sessões do Tribunal do Jury
do Termo de S. Francisco de Uruburetama em 24 de agosto de 1900
O juiz de Direito e Presidente
Francisco Joaquim da Costa.
Publicação da sentença. E logo no mesmo dia, mez, anno e lugar declan dizem supra de
declarados nas Salas de Sessões do jury, em plena sessão do Tribunal, foi publicada a sentença
de supra e retro em presença das partes, menos do advogado da autora que não se achava na
sala do edifício Municipal e deu por terminado o julgamento do presente processo
relativamente aos trez acusados submetidos a julgamento, cujo processo me foi entregue
depois de haver sido publicada e mandada cumprir por elle juiz a sentença mencionada do que
dou minha fé. Eu João Ribeiro Pessoa Montenegro, Escrivão do jury, que o escrevy.
Lavrada a sentença os absolvidos foram postos em liberdade pelo furriel Comandante da
Guarda, Manuel Severo da Silva, que substituía o Carcereiro. Os réus foram defendidos pelo
Dr. Martinho Rodrigues, enquanto a acusação foi sustentada pelo Dr. Jacob Weyne Belino
Barros.
APELAÇÃO
Em 25 de agosto de 1900, um dia após o julgamento, o Dr. Jacob Weyne Barros ingressou com
um pedido de apelação junto ao juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri. Em seguida
em 26.08.1900, o Dr. Jacob Weyne Barros, como procurador da viúva, postulava apresentar
suas razões perante o próprio Tribunal da ralação. Eis o texto de sua petição. Ilmo. Sr. Dr.
Juiz de Direito –Presidente do Tribunal.
Nos termos requeridos.
S. Francisco, 25 de agosto de 1900.
Francisco Rocha.
Diz D. Francisca de Menezes Bastos, viúva de inditozo Cel Neutel Pinheiro Bastos, que com
devido respeito, apella da decizão do jury que na sessão de ontem absolvêo aos réos José
Paulino de Queiroz Bastos, Ismael Teixeira Bastos e Antônio Severiano Maciel da Costa, da
acusação que em virtude da queixa da Sppe, lhes foi intentada como mandantes do crime de
homicídio praticado na pessoa de seu marido, e, ferimentos feitos na Sppe., e em sua filha
menor de nome Julia, e ainda pelo homicídio praticado na pessoa de arrieiro João Passarinho,
para o superior Tribunal de Relação do Estado.
Assim requer V. As. Se digne mande tomar por termo a sua apellação e prosseguir-se nos
termos ulteriores, afim de, no prazo da lei, ser apresentada naquelle Superior Tribunal, pelo
que pede que se juntem estas aos autos.
S. Francisco, 25 de agosto de 1900.
E.R. Mce. Com proc. Nos autos
Advogado Jacob Weyne Bellino Barros.
O QUE DIZIAM OS JORNAIS DA ÉPOCA
O jornal o Estado, em sua edição de 1º de abril de 1899, dizia sobre o fato, o seguinte: Sábado
1º de Abril de 1899 – Jornal o Estado.
Amigo séc. redator
Para não deixar no esquecimento as cousas políticas desta bella terra vou-lhe dar notícias
ligeiras e de alguma sorte importantes para “O Estado e para oposição”.
Depois que se retiraram os filhos do falecido coronel Neutel vai se acalmando. Aqueles moços
armados sempre publicamente de rifles, e acompanhados de desordeiros, traziam o termo em
um verdadeiro atropello, ameaçando a tudo e a todos, e com fundamento esperava-se a cada
momento algum incidente lamentável. Agora, felizmente, tudo vai a mar de águas mortas e
serenas que será uma ventura, caso se prolongue.
No dia cinco deste mês foi acclamado novo chefe político Coronel Bastos, que nos consta, está
trabalhando para pacificar o Município.
Os officiais de policia, aqui destacados, vão, até agora mantendo a ordem de forma que os
Migueis não tem podido perturbar.
No dia da aclamação do novo chefe houve falação, e um dos oradores começou o seu discurso
dizendo-Rasgou-se o véu negro do despotismo e raiou o horizonte da liberdade!... Isto devia
ter lisonjeado muito o coronel Neutel Bastos, tanto quanto mortificou a alguns amigos mais
íntimos do finado cel. Neutel. Assim são as cousas deste mundo, e triste de quem morre.” A
matéria refere-se ao Cel. Bastos que é o cidadão Antônio Teixeira. Bastos
O periódico A CIDADE, edição de nº 52, 25/08/1900, após o julgamento, informava. Telegrama.
Uruburetama 23. Realizou-se hoje a sessão do jury sendo submetidos os autores do
assassinato do cel. Neutel. Foram todos absolvidos por unanimidade.
Promoveu a defesa dos o nosso ilustre e querido colega Dr. Martinho Rodrigues que falou
brilhantemente durante quatro horas.
A edição A CIDADE, nº 53, publicava em 29 de agosto de 1900, repetindo com mais detalhes, a
notícia anterior,
Uruburetama – 28
“No dia 24 do ano corrente, responderam na sessão do jury os Snrs José Paulino, Antônio
Severiano e Ismael Bastos acusados do assassinato do Cel Neutel, sendo absolvidos
unanimente.
O simpatizado e popular chefe de policia Dr. Martinho Rodrigues produziu enérgica defesa que
durou quatro horas, sendo muito aplaudido.
Tem reinado grande regozijo na população pela absolvição dos acusados.
O juiz de Direito procedeu com a maior correção O Dr. Martinho Rodrigues seguio hoje para
Fortaleza sendo enorme seu acompanhamento.





FRASE DO DIA
"Um valente topa outro mais valente que ele." (Erasmo de Rotterdam)

Registro de Casamento Neutel em 01/07/1869

Registro de Batismo de Orlando Pinheiro Bastos (Filho de Neutel em 1880)

11 comentários:

  1. Parabéns pelo ótimo artigo sobre o meu trisavô.
    Grande abraço,

    André Ricardo

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  2. Parabéns primo Ribas Ramos e para mim não é surpresa conhecedor que eu sou de seu honesto, sério e inteligente trabalho de pesquisador e historiador.

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  3. Parabéns por resgatar a memória de São Francisco de Uruburetama (Itapajé).
    Abraço,

    Pedro Osvaldo Carneiro Gomes

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  4. Olá José Ribamar ramos eu gostaria muito de saber se somos parente pois sou Bastos também e gostaria muito de saber sobre meus antepassados

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  5. EU CONHEÇO A HISTÓRIA DO ASSASSINATO DO CORONEL NEUTEL COM MAIS ATORES

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  6. eu MAnoel PInheiro BAstos vin do ceara NEutel era tio do meu pai antonio pinheiro bastos

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  7. eu MAnoel PInheiro BAstos vin do ceara NEutel era tio do meu pai antonio pinheiro bastos

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  8. CARLOS TADEU NEUTEL BASTOS, SOU BISNETO DO CEL NEUTEL , NETO DE JOAQUIM NEUTEL BASTOS , O DENSTISTA, PAI DE ATALIBA NEUTEL BASTOS,GOSTARIA DE LER O LIVRO CEARA HOMENS E FATOS DE JOÃO BRIGIDO, PROCUREI NAS LIVRARIAS DO RJ E NÃO ENCONTREI, SE PODEREM ME AJUDAR A GRADEÇO.

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  9. Sou Pinheiro de Aguiar, meu bisavô se chamava: Luiz de Souza Pinheiro casado com Maria Cândida de Souza e veieram para o amazonas saindo do riacho de sangue. Minha avó contava muitas historias de la. Gostaria de saber se alguém sabe alguma coisa sobre os pinheiros de la. Minha avó se chamava de Raimunda Cândida pinheiro nascida em 14/12/1910

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  10. Meu nome é em homenagem ao Cel. Neutel Pinheiro Bastos. Meu trisavô se chamava João Teixeira Bastos, irmão de Antônio Teixeira Bastos pai de Neutel Pinheiro Bastos. Portando, ele era primo de meu bisavô João Anselmo Pinheiro Bastos.

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